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TJMSP 24/03/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/03/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1477ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
de “per si”, tendo sido utilizada (também, mas não só) a hígida técnica de fundamentação “per relationem”
(v. Decisão Final e Solução da Autoridade Instauradora, ambos os docs. sem numeração). XIV. Não se
deve descurar, ademais, que a Decisão Final do CD possui presunção legitimidade, ainda que “juris
tantum”. XV. Mas não é só. XVI. No que tange à sentença absolutória do processo-crime correlato (feito nº
0071296-49.2011.8.26.0050, da 29ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo) o posicionamento deste juízo,
neste instante, é o de que não vem a beneficiá-lo. XVII. No comprobatório do acima asseverado, trago a
lume o seguinte trecho da sentença em comento (doc. sem numeração): “(...). Fundamento e decido.
Materialidade do delito de falsidade ideológica provada pelo instrumento copiado a fls. 12/14, CUJO
ORIGINAL FOI DEVIDAMENTE PERICIADO, CONSTATANDO-SE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA
DO RÉU NELE APOSTA. A prova material do delito não deixa margem a dúvidas de que O RÉU
CONFECCIONOU UM INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA
PATRIMONIAL, NELE INSERINDO SUA QUALIFICAÇÃO COM DADOS ERRADOS. Sua versão para
desmentir tal fato, convenha-se, mostrou-se INVEROSSÍMIL A PONTO DE SER RISÍVEL, e ainda por cima
foi cabalmente contrariada pelo depoimento da testemunha arrolada pela própria defesa. Certo, ainda, que
a alteração de sua qualificação se explicaria pela NECESSIDADE DE ENCOBRIR QUE EXERCIA OU
PRETENDIA EXERCER ATIVIDADE PARALELA DE ‘SEGURANÇA’ DE COMERCIANTES DA RUA, O
QUE, NA CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR, ERA-LHE VEDADADO ESTATUTARIAMENTE” (salientei).
XVIII. Como se sabe, o fato que não constitui infração penal pode, perfeitamente, ser considerado como
transgressão disciplinar (e, “in casu”, o entendimento prodrômico desta Primeira Instância é o de que
ocorreu exatamente isto). XIX. Pois bem. XX. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELO AUTOR. XXI. No que respeita ao pugnado de gratuidade
processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requistos para tanto. Anote-se. XXII.
Promova a digna Coordenadoria a autuação desta ação de natureza declaratória. XXIII. Após, cite-se a ré.
XXIV. Com a resposta, intime-se o autor para o manejo de réplica, bem como para que se manifeste se o
caso comporta o julgamento antecipado da lide. XXV. Antes da expedição do mandado de citação à
requerida, traga o autor, porém e no prazo de 05 (cinco) dias, novel instrumento procuratório, uma vez que
aquele anexado à peça prefacial contém como data o dia 19 de dezembro de 2014. XXVI. Intime-se a ilustre
defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória. São Paulo, 20 de março de 2014,
às 18h40min. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). APARECIDA MORAIS ROMANCINI - OAB/SP 228834, FABIO DE OLIVEIRA SAAD OAB/SP 264351.
5407/2014 - (Número Único: 0000293-38.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE HENRIQUE DE CAMPOS X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) - Tópico final
da sentença de fls. 188/197: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas e despesas processuais
na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios em virtude do que preceitua o
art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C." SP, 18/03/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). HENRIQUE M. ALVES - OAB/SP 242486, RAFAEL DIAS - OAB/SP 258274.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619, ROSANA
MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120139.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5194/2013 - (Número Único: 0003655-82.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE ROSA CARDOSO
JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ep) - Despacho de fls. 140: "I – Vistos. II –
Preliminar de coisa julgada arguida pela Fazenda Pública Estadual na contestação já devidamente
rejeitada, nos termos do despacho de fls. 137/139. III – Partes legítimas e bem representadas, também
estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de

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