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TJMSP 24/03/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/03/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1477ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimado para se manifestar, no prazo legal, nos termos do artigo 428 do
CPPM.
Processo nº 62665/2011 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0007534-98.2011.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C GISLENE RIBEIRO NEVES
Advogados: Dr(a). ANTONIO JOSÉ GIANNINI OAB/SP 103231 e Dr(a). SIDNEY SEIDY TAKAHASHI
OAB/SP 242924
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimados para se manifestarem, no prazo legal, nos termos do artigo
428 do CPPM.
Processo nº 62417/2011 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0006608-20.2011.9.26.0010)
Acusado: ex-3.SGT ORLANDO AUGUSTO FERNANDES FILHO
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimado da expedição de Carta Precatória em 21/03/2014, remetida à
Comarca de Itanhaém/SP (para oitivas de testemunhas de Defesa).
Processo nº 67549/2013 - 1ª Aud. SRA/IM (Número Único: 0001874-55.2013.9.26.0010)
Acusados: ex-SD 1.C VINICIUS HERRERA DE SOUZA e outro
Advogados: Dr(a). ITALO BARATTELA JUNIOR OAB/SP 115043, Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO
OAB/SP 101383
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS nos termos do art. 417, §2º do CPPM

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Número único 0000746.21.2000.9.26.0021 (Controle nº 26.590/00) – Coordenadoria da 2ª Auditoria (pm)
Acusado: Ex Cb PM RE 882513-A Genivaldo Brazilino da Silva;
Advogados: Dr. Claudio Ademir Marianno – OAB/SP 136186 e Dr. Rui Pacheco Bastos – OAB/SP 088167;
Despacho de fls. 341: “1. Vistos. 2. Ante a comunicação de fls. 340, dando conta da extinção da pena
privativa de liberdade imposta a GENIVALDO BRAZILINO DA SILVA, arquivem-se os autos com as
comunicações, intimações e cautelas de praxe.” SP, 14.03.14. (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
– Juiz de Direito.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5480/2014 - (Número Único: 0000966-31.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALEXANDRE PEIXOTO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Despachei, na tarde desta quinta-feira (20.03.2014), às
14h:05min., com o Ilmo. Sr. Dr. Fabio de Oliveira Saad, OAB/SP nº 264.351. III. O feito ainda não se acha
autuado. IV. Ainda que de forma breve, elaboro a historicidade cabível. V. Cuida a espécie de ação
declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por ALEXANDRE PEIXOTO DE
OLIVEIRA, Ex-PM RE 965716-9, em face da Fazenda do Estado de São Paulo. VI. O móvel da presente
“actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-111/61/12 (v. Portaria inaugural, doc. sem numeração), feito
administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual se deslindou com a aplicação do punitivo de
demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr.
Comandante Geral e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 18.02.2014, ambos os
docs. sem numeração). VII. Em petição inicial dotada de 21 (vinte e uma) laudas, consta pleito primevo para
a “concessão da antecipação de tutela, ‘inaudita altera parte’, com base nos argumentos e fatos descritos,
visando reintegrar o requerente às fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em
caráter imediato, nas mesmas funções que exercia antes da decisão administrativa.” VIII. É o relatório do
necessário. IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, nos termos dos ditames
alojados no artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”. XI. Vejamos. XII. Após estudo do caso (cotejo da requesta
vestibular, com as cópias dos documentos a ela jungidos), verifico que não estão presentes os requisitos
para a concessão da tutela antecipada, os quais se acham residentes no artigo 273 do Diploma Processual
Civil. XIII. Com efeito – e ao menos “a priori” –, entendo que o édito sancionante prolatado no CD é válido

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