TJMSP 24/03/2014 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1477ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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FERNANDES X COMANDANTE GERAL DA PMESP. (MF). I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado
em meu gabinete na tarde de hoje (quinta-feira, 20.03.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III.
Cuida a espécie de ação cautelar de exibição de documento proposta por JOÃO ALCEMIR VIEIRA
FERNANDES, Ex-PM RE 792494-1, em face da "Polícia Militar do Estado de São Paulo". IV. Consta na
petição inicial, dotada de 07 (sete) laudas, que "o requerente foi demitido na graduação de Subtenente PM,
por força de Inquérito Policial Militar iniciado pela Portaria no. 14º. GB-004/902/2001 em 28 de agosto de
2003" (sic). V. Após o alinhavo da causa de pedir, constam os seguintes pleitos na peça atrial (sexta e
sétima laudas): "(...) Tendo em vista que os documentos ora em exibição por si só não comprovam que na
data do ato demissionário estava ou não o requerente agregado, daí o porquê da necessidade da FICHA
MÉDICA para validar o ato. Isto posto é de se requerer que seja citada a requerida para exibir perante a
este R. Juízo os documentos abaixo: FICHA MÉDICA do requerente a partir de seu ingresso na Corporação
em 13 de junho de 1979 a 28 de agosto de 2003. Sejam igualmente exibidas todas as publicações dos
Boletins Internos e do DOE especificamente quanto às OCORRÊNCIAS DE ORDEM MÉDICA, atos de
agregamento e ALTAS MÉDICAS referentes ao mesmo período" (salientei). VI. É o relatório cabível à
espécie. VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VIII. Assim o faço nos termos do corpo que
habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. IX. Vejamos. X. De início, CORRIJO, DE
OFÍCIO, O POLO PASSIVO DA DEMANDA. XI. Com efeito, pode se afirmar que O RÉU, NESTE CASO, É
O ESTADO DE SÃO PAULO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, COM
REPRESENTAÇÃO REALIZADA POR SUA FAZENDA, NA QUAL SE ACHAM OS RESPECTIVOS
PROCURADORES DESTE ENTE FEDERATIVO (v. Código de Processo Civil, artigo 12, inciso I). XII. A
correção, de ofício, da figura passiva se opera, posto que não há outra pessoa (física ou jurídica) a
circundar o bailado, capaz de gerar dúvida quanto a quem seja o réu na presente. XIII. Efetivada a devida e
necessária corrigenda, prossigo. XIV. Após detido e cuidadoso estudo, consigno NÃO HAVER, NA
ESPÉCIE, UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, O INTERESSE PROCESSUAL. XV. E a
conseqüência jurídica da carência de ação, como cediço, é o inexorável deslinde do processo sem
resolução de mérito. XVI. Na trilha do acima asseverado, produzo a fundamentação abaixo, isto de forma
detida e acurada. XVII. O ora autor almeja que sejam exibidos pela Administração Pública DOCUMENTOS
MÉDICOS PERTINENTES A ELE PRÓPRIO. XVIII. Com efeito, diga-se que em virtude da NATUREZA
(MÉDICA) DAS DOCUMENTAÇÕES, CABE A ELE (ORA AUTOR) OU A SEU CONSTITUÍDO PLEITEÁLAS, MORTIFICANDO, ASSIM E DE TODA SORTE, O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM TESTILHA. XIX.
Nessa seara, trago a lume a seguinte jurisprudência: "POLICIAL MILITAR - Exame de Sanidade Mental
realizado sem apresentação de quesitos pelo interessado - Alegação de não juntada de prontuários
médicos pela própria Administração - Inexistência de direito líquido e certo - Cerceamento de defesa não
configurado - Respeito ao Código de Ética Médica - Provimento negado. POR TRATAREM-SE DE DADOS
PARTICULARES, A JUNTADA DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS DEVE SER SEMPRE EFETUADA PELO
PRÓPRIO PACIENTE OU SEU PROCURADOR, POIS REVESTIDOS DE SIGILO ABSOLUTO PELA
LEGISLAÇÃO, E NÃO PELA ADMINISTRAÇÃO, ANTE SUA INCOMPETÊNCIA JURÍDICA PARA O ATO"
(salientei) (Apelação Cível nº 2.347/2011, Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
de São Paulo, E. TJMESP, julgamento unânime, venerando Acórdão, datado de 11.10.2012, de lavra do
Excelentíssimo Senhor Juiz Relator PAULO PRAZAK). XX. Pois bem. XXI. Com esteio em todo o acima
dedilhado, há de se aplicar, "in casu", o seguinte normativo do Diploma Processual Civil: "Artigo 267.
Extingue-se o processo, SEM resolução de mérito: (...). VI - QUANDO NÃO CONCORRER QUALQUER
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o INTERESSE
PROCESSUAL." (salientei). XX. E, nessa toada, torna-se premente pontuar que a carência de ação pode
ser decretada tanto a requerimento das partes, quanto DE OFÍCIO pelo juiz. XXIII. Tal assertiva se extrai de
preceptivo gizado na própria lei codificada que acima se referiu (Código de Processo Civil, artigo 267, § 3º).
XXIV. Dessarte, a decretação, de ofício, de carência da ação - EM FACE DA NÃO EXISTÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL - é a medida a ser adotada na hipótese subjacente. XXV. A título
consignatório, fixe-se que o ora autor não deve descurar de analisar a valia ou não de perseguir (requerer
por ele próprio ou por seu defensor) os documentos médicos, isto em razão de (eventual) prescrição
(quinquenal) judiciária (obs.: segundo o próprio ora autor, sua demissão das fileiras da Milícia Bandeirante
ocorreu em 28.08.2003, ou seja, há mais de dez anos). XXVI. Enfeixada a motivação, migro, agora, para o
dispositivo concernente a causa posta a apreciação jurisdicional. XXVII. Em virtude da AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 267, INCISO VI E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XXVIII. Custas "ex lege". XXIX.