TJMSP 03/04/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1485ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2014.04.02 19:24:30 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2921/12 - Nº Único: 000289507.2011.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4078/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Aparecido da Silveira Costa, ex-Sd PM RE 872434-2
Adv.: CARLOS CAMPANARI, OAB/SP 280.761
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260; MARCELO GATTO SPINARDI, Proc.
Estado, OAB/SP 264.983
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 3060/13 - Nº Único: 000345988.2008.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2205/08 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Simone Antero Mascarenhas, ex-Sd PM RE 100945-1
Advs.: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 70.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
APELAÇÃO Nº 3218/13 - Nº Único: 0005806-55.2012.9.26.0020 (Proc. de origem: Mandado de segurança
nº 4870/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Renato Demetrius Banov, ex-Cb PM RE 892044-3
Adv.: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS, OAB/SP 341.058
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargo de Declaração (Apte) – Protoc. nº 100.FAMR.14.00029020-0
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Alega a i. Defesa, Dr. João Batista Duarte, OAB/SP 243.496 e Dr. Luiz
Roberto dos Santos, OAB/SP 341.058 (instrumento procuratório ora juntado), que o v. Acórdão atacado
padece de “omissão”, e por tal razão, pretende seja mencionado, em seu bojo, os motivos pelos quais não
houve alusão aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aventados em sede de Apelação,
reputados como violados, e também requer manifestação em relação aos fundamentos jurídicos utilizados
para embasar a decisão proferida pela E. Segunda Câmara deste E. Tribunal. 4. Inicialmente, é de se
ressaltar a não obrigatoriedade dos Magistrados de rebater todas as teses e artigos apontados pelas partes,
tampouco limitarem-se aos argumentos e dispositivos apontados defensivamente, quando já existirem
motivos suficientes para fundamentar suas decisões. A matéria aduzida em sede de apelo, foi
exaustivamente analisada, apresentada por decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara
desta C. Corte. 5. Na verdade, neste Petitório, o Embargante apenas manifestou seu inconformismo quanto
ao decidido, alegando busca por “apreciação dos fundamentos jurídicos da decisão”, o que não se coaduna
com a via recursal eleita, mormente por se tratar de seara cível administrativa. No v. Acórdão embargado,
inexiste OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO, previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de
Processo Civil, a justificar quaisquer alterações em sua redação, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos
Embargos Declaratórios interpostos. 6. P. R. I. C. São Paulo, 28 de março de 2014. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 2420/13 - Nº Único: 0005156-34.2013.9.26.0000 (Proc.
de origem nº 53508/09 – 1ª Aud.)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Alexandre Marques de Sousa, Sd PM RE 902622-3