TJMSP 03/04/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1485ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: ...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 30 da Lei Federal nº 8.038/90) e atende ao
previsto no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 28 de março de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6550/12 – Nº Único 0002514-07.2009.9.26.0040 (Proc. de
origem nº 55544/09 – 4ª Aud.)
Apte.: Alexandre Alberto dos Santos, Sd PM RE 119720-7
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 26 de março de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
APELAÇÃO Nº 6800/13 – Nº Único 0004683-25.2013.9.26.0040 (Proc. de origem nº 69353/13 – 4ª Aud.)
Apte.: Harley Gomes de Carvalho, Sd PM RE 933378-9
Advs.: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO, OAB/SP 97.751; JACIRA DOMINGUES QUINTAS AQUINO DE
AZEVEDO, OAB/SP 251.133
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Enio Luiz Rossetto
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte) – Protoc. nº TJM/SP 006860/2014
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata a espécie de petição a título de embargos declaratórios oposta pelo Sd
1.C PM RE 933378-9, HARLEY GOMES DE CARVALHO, pela qual pretende ver reconhecida, contradição
e omissão no v. acórdão. 3. A toda evidência, observa-se que a petição nominada de Embargos de
Declaração afasta-se do objeto previsto no ordenamento jurídico, vez que não aponta, de forma clara, a
contradição ou omissão que pretende ver reconhecida no v. aresto embargado. 4. Ademais, acresça-se que
a matéria suplementar trazida à baila pela defesa, no que tange a mudança do regime aberto para o
semiaberto ao curso da sessão de julgamento, de fato ocorreu, porém, não se refere a entendimento
esposado por este relator, portanto, não se apresenta como fundamento lídimo para a devida apreciação do
recurso. 5. Destarte, por não se vislumbrar nos elementos direcionados à colação, a existência de
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO prevista no artigo 542 do Código de Processo Penal Militar a serem
sanadas nesta via recursal, há de se rejeitar os embargos opostos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 27 de março de
2014. (a) Enio Luiz Rossetto, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6697/13 - Nº Único: 000649566.2011.9.26.0010 (Proc. de origem nº 62377/11 - 1ª Aud.)
Apte.: Lidio Souza dos Anjos, SD PM RE 981267-9
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 26 de março de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6579/12 – Nº Único 0004663-32.2010.9.26.0010 (Proc. de
origem nº 58768/10 – 1ª Aud.)
Apte.: Cícero Alves de Melo, Sd Ref PM RE 940348-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 26 de março de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
02 DE ABRIL DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE PAULO ADIB CASSEB, À