TJMSP 25/04/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1498ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Date: 2014.04.24 19:12:10 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 399/14 – Nº Único: 0001374-82.2014.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5166/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: Pedro Estevam da Silva Neto, Sd PM RE 115988-7; Walter Augusto Costa, Cb PM RE 942777-5
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE, Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso, com pedido liminar
de tutela antecipada e de concessão de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar
proferida no Processo nº 5.166/13, com a finalidade de que sejam suspensos os efeitos da Sentença
proferida nos referidos autos, restabelecendo-se de imediato a liminar deferida quando da impetração do
mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho de Disciplina nº 50BPMI-001/14/12. 3. Os ora
agravantes, Cabo PM RE 942777-5 Walter Augusto da Costa e Soldado PM RE 115988-7 Pedro Estevam
da Silva Neto, interpuseram o mencionado mandado de segurança requerendo o reconhecimento da
prescrição em relação aos fatos motivadores da instauração do Conselho de Disciplina, os quais foram
apontados na portaria como tendo ocorrido em 12.06.2008, uma vez previsto no artigo 85 do Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar que a ação disciplinar da Administração prescreverá em cinco anos contados
da data do cometimento da transgressão disciplinar, não havendo no caso de se cogitar da aplicação do
disposto no § 1º do referido artigo, o qual prevê que “a punibilidade da transgressão disciplinar também
prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal”, bem
porque não houve denúncia criminal em desfavor dos mesmos, tampouco processo criminal instaurado. 4.
Deferida a liminar para suspensão da tramitação do Conselho de Disciplina, após o fornecimento das
informações pela autoridade impetrada — que esclareceu figurarem os impetrantes como indiciados em
inquérito policial que apura a prática de homicídio — o Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Militar, ao
apreciar o mérito do mandamus denegou a segurança requerida, revogando expressamente a ordem de
suspensão da tramitação do Conselho de Disciplina nº 50BPMI-001/14/12. 5. Posto isso, há de se ressaltar
de plano que a argumentação apresentada pelos agravantes pleiteando o restabelecimento da citada
liminar não se mostra passível de acolhimento uma vez que o texto da Lei nº 12.016/09, que dispõe sobre o
mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, é taxativo ao prever no § 3º do seu
artigo 7º que “os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da
sentença”. 6. Por outro lado, há de se ressaltar que o artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil prevê
que: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação...”. 7. Ao analisar um dos
pressupostos positivos da tutela antecipada, no caso a “prova inequívoca”, Cássio Scarpinella Bueno, na
sua obra “Tutela Antecipada”, Saraiva, 2004, p. 34, assim se expressa: “O que interessa, pois, é que o
adjetivo “inequívoca” traga segurança suficiente para o magistrado decidir sobre os fatos que lhe são
apresentados”. 8. No presente caso, o exame dos autos não permite que se vislumbre, com segurança, a
existência de prova inequívoca apta a conduzir ao convencimento da verossimilhança das alegações, bem
porque a ação mandamental interposta pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
por parte da Administração tem por objetivo solucionar incerteza jurídica, razão pela qual não pode ser
considerado comprovado, inequivocamente, o direito reclamado, não sendo demais relembrar que a
concessão da tutela antecipada tem um caráter satisfativo. 9. Inexistente, também, o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que no caso do reconhecimento judicial do pleito
apresentado será anulado o referido Conselho de Disciplina e os eventuais efeitos dele decorrentes, caso
resultem em prejuízo para os agravantes, cabendo lembrar, ainda, a necessidade da coexistência deste
pressuposto com o da prova inequívoca para que a antecipação da tutela seja deferida. 10. Nessa
conformidade, indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, não atribuo efeito
suspensivo a este agravo e o recebo na forma de instrumento. 11. Desnecessária a requisição de
informações ao Juízo da 2ª Auditoria Militar diante da documentação já existente nestes autos. 12. Intime-se