TJMSP 25/04/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1498ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda nos termos do inciso V do artigo 527 do
CPC. 13. Com a vinda da resposta da agravada, deverão os autos seguir com vistas ao Ministério Público,
nos termos no artigo 527, inciso VI, do CPC, retornando-me após, conclusos. 14. Publique-se, registre-se,
intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de abril de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar resposta ao Agravo de Instrumento.
HABEAS CORPUS Nº 2438/14 - Nº Único: 0001376-52.2014.9.26.0000 (Ref.: IPM CPC-001/13/14)
Impte.: JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 252.541
Pacte.: Carlos Alexandre Marques, Cap PM RE 940696-4
Aut. Coat.: o Exmo. Sr. Promotor de Justiça Militar
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. José Ricardo Pereira da Silva, com
fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 466 e seguintes do Código de Processo
Penal Militar, em face do ato do DD. Promotor de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Dr. Edson Correa
Batista, que requisitou a instauração de Inquérito Policial Militar em desfavor do Cap PM RE 940696-4
CARLOS ALEXANDRE MARQUES. Postula, liminarmente, o trancamento do IPM nº CPC-001/13/14, por
entender que não há justa causa para tal instauração e prosseguimento, bem como a expedição de salvoconduto a fim de frustrar futuras e eventuais ameaças de violência ou coação ilegal da liberdade de ir, vir e
permanecer do paciente, requerendo, ao final, seja determinado o trancamento definitivo do referido IPM. 3.
O impetrante narra, em síntese, que, em 14/05/2013, cumprindo escala de serviço na função de Chefe de
Operações do Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), subordinado ao CPC, por volta das 17h, a
Sd PM 962963-7 Luciane Beatrice de Souza Canesso, que também trabalha no COPOM, levou ao
conhecimento do ora paciente que no dia anterior, ou seja, em 13/05/2013, foi abordada pelo Cap PM RE
841859-4 Paulo José Ribeiro da Silva, que também laborava no CPC, que, inopinadamente, pegou o braço
da militar e passou a língua sobre a orelha dela. Ressalta que, no momento da comunicação verbal, a
miliciana disse estar sem condições emocionais de prestar depoimento a respeito do acontecido,
comprometendo-se a colaborar posteriormente com a apuração. Alega que, diante de tais fatos, aos
16/05/13, com o consentimento de outros três oficiais, a saber, Cap PM Elizeu Sebastião da Silva Filho, Cap
PM Caio Grimaldi Desbrousses Monteiro e 1º Ten PM Edson Saldiva Jordão, elaborou a Parte nº CPC236/74/13-Representação, a qual, aos 17/05/2013, foi enviada ao Maj PM Carlos Tenorio de Almeida, então
Chefe do COPOM, que opinou pela instauração de Inquérito Policial Militar. Assim, o IPM nº CPC-003/13/13
foi devidamente instruído, sendo que, ao final, a autoridade instauradora, acolhendo os argumentos
contidos no relatório aditivo elaborado pelo Encarregado do IPM, decidiu remeter os autos à Justiça Militar
Estadual, bem como cópia integral dos autos ao Comandante Geral propondo a instauração de Conselho de
Justificação. No entanto, o representante ministerial, Dr. Edson Correa Batista, apresentou a promoção de
arquivamento do referido IPM, por entender estar provada a inexistência do fato, requerendo a extração de
cópia integral do feito e encaminhamento ao Corregedor da Policia Militar para a instauração de IPM em
face do paciente e da Sd PM Luciane Beatrice de Souza Canesso pela prática, em tese, em concurso de
agentes, do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 343, do CPM. Salienta, outrossim, que pelo
fato de o Cap PM Paulo possuir maior antiguidade e ser hierarquicamente superior, a conduta do paciente
restringiu-se ao encaminhamento da “representação” para a autoridade imediatamente superior ao oficial,
pois não lhe competia qualquer atividade instrutória, nem mesmo a oitiva da suposta vítima. Consigna que,
caso não tivesse tomado nenhuma providência, cometeria o delito de prevaricação (art. 319, CPM), bem
como incidiria em transgressão disciplinar de natureza média. Assevera que não emitiu qualquer juízo de
valor, tampouco efetuou relato pessoal. Apenas formalizou a reclamação feita pela praça por dever de
ofício, tendo sua conduta sido pautada nos princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam, a
Legalidade e a Impessoalidade. Postula que o crime de denunciação caluniosa exige o dolo específico, que
não está configurado no presente caso, uma vez que, ao final da investigação, tanto a autoridade
instauradora como o encarregado concluíram que havia indícios de cometimento de crime. Requer, ao final,
liminarmente, o trancamento do IPM em tela, bem como a expedição de salvo-conduto, com a posterior
confirmação da liminar quando do julgamento do mérito. Juntou documentos (fls. 42/73). 4. Não obstante a
combatividade e o empenho do impetrante, não restou configurado um dos requisitos autorizadores das
medidas liminares, qual seja, o fumus boni iuris. O trancamento, seja da Ação Penal, seja do Inquérito
Policial Militar, na via estreita do writ, somente é viável em casos excepcionais, desde que se comprove, de
plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios