TJMSP 25/04/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 4 de 12
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1498ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
naquela sede, no momento procedimental oportuno deveriam ter sido requeridas. Objetivamente, na
hipótese aqui aventada, o Agravante requereu a oitiva de cinco testemunhas das quais, segundo as
justificativas apresentadas, 03, praticamente, dizem respeito aos fatos pelos quais foi acusado e sancionado
administrativamente, restando, outras 02, as quais, em princípio, não haviam sido localizadas durante a
instrução, apesar de terem sido arroladas, naquela sede, pela acusação. Ora, como se sabe, ao Poder
Judiciário é vedado imiscuir-se no mérito administrativo em razão do princípio constitucional inserto no art.
2º da Carta Maior. Portanto, as provas que pretendia produzir em sede judicial não poderiam se destinar a
rediscutir o mérito administrativo, mas, tão somente, a demonstrar que este fora prolatado em
desconformidade com as normas materiais e formais inerentes à espécie, ou se concretizado com abuso de
autoridade ou desvio de finalidade. Nesse sentido, Sua Excelência bem aclarou seus fundamentos ao
decidir os Embargos de Declaração opostos contra sua decisão indeferitória, na medida em que identificou
que quatro das cinco testemunhas haviam sido ouvidas em sede administrativa, prescindindo-se, pois, de
nova instrução. Ademais, conforme salientou, a inicial da demanda apresenta, em relação às provas
produzidas em sede administrativa, causa de pedir consubstanciada na ausência de congruência entre o lá
apurado e o efetivamente decidido, questão esta que, a nosso entender, é de mera constatação entre o
conteúdo dos depoimentos havidos e a decisão final do Comandante Geral, não necessitando de maiores
dilações. Assim, em que pese o esforço do combativo causídico, entende-se pela prescindibilidade da
realização das oitivas pretendidas porquanto os elementos existentes nos autos se apresentam, em face
das causas de pedir apresentadas pelo lá autor, ora agravante, suficientes a fomentar seu convencimento.
Isto posto, em face da manifesta improcedência do pedido formulado pelo AGRAVANTE, NEGO
SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 527, inciso I, c.c. art. 557, caput,
ambos do CPC. Observo, às fls. 35, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao
agravante, conforme dispõe a Lei 1060/50. P. R. I. C. e arquivem-se os autos. São Paulo, 23/04/2014. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 2938/12 - Número Único: 0003086-18.2012.9.26.0020 (Proc. de
origem: Ação Ordinária nº 4686/12- 2ª Aud. Cível)
Apte.: José Viana de Oliveira, ex-Sd PM RE 10369-1
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE
OLIVEIRA, OAB/SP 187.931; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 24 de abril de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 24 DE ABRIL DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E
CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA
A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 6801/2013 - Número Único: 0001390-77.2013.9.26.0030 (Feito nº 67207/2013 - 3a
AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: Artigo 290 do Código Penal Militar
Apte/apdo(s):O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Apte/apdo(s): MARCIO LUIZ DA SILVA GONCALVES EX-SD 1.C PM RE 932756-8
Advogado(s): MARCOS PAULO DE OLIVEIRA GUTIERREZ, OABSP 308524
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos negou provimento ao apelo defensivo, e por
maioria (2x1), deu provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que negava provimento ao apelo