TJMSP 25/04/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1498ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes in casu. Os documentos
que instruem a inicial não permitem concluir, de pronto, nem pela falta de justa causa para a instauração e
prosseguimento do IPM, nem pela também alegada ameaça de coação ilegal do direito de liberdade do
paciente, sobretudo em vista da ausência de peças outras do IPM instaurado pela Portaria nº CPC001/13/14, cuja cópia encontra-se nos autos. 5. Confirmando a excepcionalidade do trancamento da ação
penal pela via do habeas corpus, colaciono, por oportuno, precedente do E. Supremo Tribunal Federal, in
verbis: “II - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser
aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em
inequívoca prova pré-constituída.” (HC 94705/RJ – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 9/6/09 – 1ª T. – Dje
121, divulg. 30/6/09, public. 1º/7/09). 6. Assim, ausente o fumus boni iuris, NEGO A LIMINAR. 7.
Considerando suficientes as informações contidas nos autos, deixo de requisita-las à autoridade apontada
como coatora. 8. Remetam-se, com urgência, os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 9.
P.R.I.C. São Paulo, 24 de abril de 2014. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 396/14 – Nº Único: 0001236-18.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5241/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Flavio Peres Matias, ex-Sd PM RE 973536-4
Adv.: LUCIANO NOGUEIRA LUCAS, OAB/SP 156.651 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FLÁVIO PERES MATIAS, EXSD 1. C. PM RE 97.3536-4, contra a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO, por meio do qual requer,
LIMINARMENTE, a SUSPENSÃO do trâmite do CONSELHO DE DISCIPLINA nº CPC-084/62/12 até final
julgamento do presente recurso e, NO MÉRITO, a reforma da r. decisão de primeiro grau, proferida nos
autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 5241/2013, em trâmite pela 2ª Auditoria desta Justiça Militar – Divisão Cível,
a qual INDEFERIU seu requerimento de prova oral naquela sede formulado. Segundo consta dos autos, ao
AGRAVANTE, em razão dos fatos narrados na Portaria inaugural do referido Conselho de Disciplina (fls.
76/77), foi imposta a sanção administrativa de EXPULSÃO, por decisão datada de 06.06.2013 (fls.
196/197). Referida sanção foi aplicada em razão do cometimento de atos atentatórios à Instituição, ao
Estado e aos Direitos Humanos, e desonrosos, consubstanciados em transgressão disciplinar de natureza
grave, prevista no nº2 do §1º do art. 12 e nº 96 do parágrafo único do art. 13 c.c. os nºs 1, 2 e 3 do §2º do
art. 12, tudo da Lei Complementar 893/01. Em razão do ato administrativo sancionatório, ajuizou ação pelo
rito ordinário, já referida, por meio da qual pugna pela NULIDADE daquele, sustentando, para tanto, as
causas de pedir apresentadas na inicial cuja cópia se encontra acostada às fls. 11/29. Durante o trâmite da
demanda, houve por requerer a produção de prova oral, cujo rol e respectivas justificativas encontram-se às
fls. 54/55. O requerimento foi indeferido, aos 17.03.2014, nos termos de fls. 65/67. Publicada a decisão, aos
18.03.2014 (fls. 67 verso), AGRAVOU por meio deste INSTRUMENTO, aos 10.04.2014, nos termos da
minuta de fls. 02/09. Distribuído, aos 11.04.2014, sob o nº 396/2014 (fls. 199), vieram-me conclusos, aos
11.04.2014. É o relatório. Decide-se. O agravante, durante o trâmite da ação de rito ordinário que interpôs
com a finalidade de obter junto ao Poder Judiciário o decreto de nulidade do ato administrativo que lhe
impusera a sanção de expulsão da Polícia Militar do Estado de São Paulo requereu, tempestivamente, a
oitiva de 05 testemunhas, conforme se nota às fls. 54 dos presentes autos. Desde logo, destacamos que,
nos limites da matéria aqui debatida, especificamente em relação à produção probatória na sede judicial
ordinária, consiste em direito das partes requerer aquelas que entenderem necessárias ao regular exercício
de seu direito de defesa, desde que formulados pedidos pertinentes, juridicamente possíveis e em momento
oportuno. Sob outro ângulo, consiste em DEVER do julgador a análise destes requerimentos, deferindo
somente aqueles que aproveitem à formação de sua convicção, vale dizer, nos termos do art. 130 do CPC,
deve o destinatário da prova, o julgador (art. 131 do CPC), zelar pela rápida e eficiente tramitação do
processo, evitando-se a produção de diligências que não aproveitem ao desenlace da lide. Dentro desse
raciocínio, constatamos que o Agravante, ao elaborar as justificativas de necessidade, de fato, não houve
por demonstrar a devida correlação das provas pretendidas com as causas de pedir que subsidiam seu
pedido de nulidade. Isto, porque, conforme bem salientado pelo Eminente Juiz de Direito, subscritor da
decisão agravada, a sede ordinária judicial não se presta a refazer a instrução probatória já concretizada em
sede administrativa, suplementando suas deficiências e, muito menos, a realizar outras, novas, provas que