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TJMSP 30/04/2014 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/04/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1501ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
4848/2012 - (Número Único: 0019551-84.2012.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MOACIR APARECIDO MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 253: "1. Vistos. 2. Recebo as contrarrazões. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. 4. Intimem-se." SP, 25/04/2014 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO ROBERTO CAETANO MAURICIO - OAB/SP 159046, ROSANGELA
FERNANDES CAVALCANTE - OAB/SP 159181.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
5484/2014 - (Número Único: 3007772-72.2013.8.26.0562) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE ROBERTO DOS SANTOS X COMANDANTE DO 6º GB - MP - r. decisão de fls.
419/421: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete no início da noite de hoje (segunda-feira,
28.04.2014), os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III. De início, resenho o cabível. IV. Às fls.
391/407, consta sentença, de lavra deste magistrado, na qual foi reconhecida a existência de um
pressuposto processual negativo, qual seja, a coisa julgada, tendo sido extinto o processo, então, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, "in fine", combinado com o artigo 329, ambos do
Código de Processo Civil. V. O dispositivo de sobredita sentença foi disponibilizado, no Diário Oficial
Eletrônico, no dia 14.04.2014 (v. fl. 410). VI. Na data de 25.04.2014 o impetrante protocolou recurso de
Embargos de Declaração, consoante se observa às fls. 412/418. VII. É o relatório do necessário. VIII.
Edifico, a partir de agora, o prédio motivacional. IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo
93, inciso IX, da Constituição Republicana vigente, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro. X. Vejamos. XI. Reza o artigo 536, do Diploma Processual Civil, que "os
embargos serão opostos, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, em petição dirigida ao juiz ou relator, com
indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo." XII. Com efeito, ao
analisar o caso concreto (v. fls. 410 e 412), verifico, de forma isenta de dúvidas, que o impetrante
ULTRAPASSOU O PRAZO DETERMINADO EM LEI PARA O MANEJO DO RECURSO EM TESTILHA. XIII.
Ocorreu, portanto e na hipótese subjacente, o FENÔMENO PRECLUSIVO TEMPORAL. XIV. "In casu",
FALTA, EFETIVAMENTE, UM DOS REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL (A TEMPESTIVIDADE). XV. Dessa forma - e por se tratar de norma cogente -,
NÃO
CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. XVI. Consigno, desde já, que A INTEMPESTIVIDADE
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA AVIAR RECURSOS
OUTROS. XVII. Nessa trilha, menciono as seguintes jurisprudências do Colendo Tribunal da Cidadania: "OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS (STJ-3ª T., REsp 434.913-RS-EDcl-AgRg, rel. Min. Pádua
Ribeiro, j. 12.8.03, não conheceram, v.u., DJU 8.9.03, p. 323; STJ-4ª T., REsp 230.750-RJ, rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, j. 9.11.99, não conheceram, v.u., DJU 14.2.00, p. 43; STJ-5ª T., REsp 227.820-CE, rel. Min.
Felix Fischer, j. 26.10.99, não conheceram, v.u., DJU 22.11.99, p. 191; STJ-RT 777/239)" (salientei)
(NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F.; com a colaboração de BONDIOLI, Luis Guilherme
Aidar. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 41. ed.- São Paulo: Editora Saraiva, 2009,
p. 752). XVIII. Pois bem. XIX. Enfeixado o "decisum" a ser adotado no caso em comento, intimem-se." São
Paulo, 28 de abril de 2014. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: EUDES SIZENANDO REIS OABSP 133090
5103/2013 - (Número Único: 0002878-97.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - BEATRIZ DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico
final da sentença de fls. 295/303: "...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará a autora com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser considerada isenta deste pagamento.
No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 24/04/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR

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