TJMSP 07/05/2014 - Pág. 22 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1504ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Acusado: CB ANISIO SILVA DE MORAES
Advogado: Dr(a). PAULO JOSE DOMINGUES OAB/SP 189426
Assunto: Vista dos autos à defesa, para manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM-(Fls. 161).
Processo nº 69678/2013 - 4ª Aud. (Número Único: 0005060-93.2013.9.26.0040)
Acusados: ex-SD 1.C GIULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA e outro
Assunto: EDITAL DE CITAÇÃO DE RÉU
Eu, JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES, Juiz de Direito da 4ª. Auditoria da Justiça Militar do Estado de
São Paulo, em virtude de Lei, etc. - FAÇO SABER a todos os que o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que deverão comparecer na sede desta 4ª Auditoria, acompanhado por advogado,
sito a rua Dr. Vila Nova, 285 - Vila Buarque - Capital/SP, no próximo dia 27 de MAIO de 2014, às 15:30
horas, para Interrogatório, o réu ex-PM RE 952.857-1 GIULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA, RG.
21.619.818-5/SSP/SP, filho de Jair Ney de Oliveira e de Aguida Francisca de Souza, nascido aos
05/12/1974, natural de São Paulo/SP, tendo como último endereço conhecido Rua Joaquim Marra, 480 Vila Matilde/São Paulo/SP; fica o referido acusado, pelo presente edital, CITADO nos termos da lei,
conforme a denúncia oferecida aos 28 de março de 2014 e recebida aos 02 de abril de 2014, cujo inteiro
teor segue transcrito para o devido conhecimento:EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DA QUARTA AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Consta nos
autos do incluso inquérito policial militar que em 19 de março de 2012, nesta Capital, no 2° Batalhão de
Polícia Militar de Trânsito, o SOLDADO PM RE 952857-1 GIULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA,
qualificado às fl. 164, apropriou-se de um colete balístico de marca CBC, numeração KEV-1099104,
patrimônio n. 09004406, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem este do qual ele tinha a posse em
razão do cargo. Consta ainda que em data anterior, qual seja, 24 de novembro de 2011, nesta Capital, no
mesmo Batalhão, o SOLDADO PM 952857-1 GIULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA subtraiu, em proveito
próprio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar, um colete balístico de marca
Safeside, n. 09004406, patrimônio 209017474. pertencente a Polícia Militar do Estado de São Paulo. Segundo o apurado, em 19 de março de 2012. O denunciado recebeu carga do colete balístico marca CBC,
numeração KEV-1099104, patrimônio n. 09004406, da Corporação, conforme fl. 8. O denunciado pediu
licença não remunerada e, em razão deste afastamento, ele teve que devolver o colete do qual fez carga.
Então, na data de 23 de maio de 2013, ele fez a entrega de um colete sem plaquetas de identificação,
conforme recibo de fl. 7. No entanto, quando o Centro de Suprimento de Material, Armas e Munições da
Polícia Militar fez a conferência do colete entregue pelo denunciado, constatou-se que não se tratava do
colete do qual ele fez carga, e sim do colete que fora "subtraído" quando estava com carga para o 3°
Sargento PM 964098-3, em 24 de novembro de 2011, no mesmo Batalhão. Este segundo colete é da marca
Safeside, n. 09004406, patrimônio 209017474. A perícia, ilustrada com fotos, encontra-se às fls. 11/12.
Assim, com relação ao primeiro colete, marca CBC, numeração KEV-1099104, patrimônio n. 09004406, o
denunciado se apropriou do mesmo e não mais o devolveu para o Poder Público. Com relação ao segundo
colete, marca Safeside, n. 09004406, patrimônio 209017474, ficou claro que o denunciado havia subtraído o
mesmo em 24 de novembro de 2011, colete este que se encontrava no mesmo quartel. Ofício assinado pelo
3° Sargento PM RE 964098-3, noticiando a subtração do colete, à fl. 16. Ante o exposto denuncio o
SOLDADO PM RE 952857-1 GlULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA como incurso nos artigos 303, caput, e
303, § 2°,do Código Penal Militar (em concurso material) e requeiro o recebimento da presente, a citação,
interrogatório, oitiva da vítima secundária e das testemunhas abaixo arroladas e, após o processamento
perante o Conselho Permanente de Justiça, a final condenação. - Vítima secundária - 3° Sargento PM
Eduardo Ferreira, fls. 37/39.
Testemunhas - 2° Tenente PM Luiz Paulo Ganden, fls. 148/149 e Soldado PM 122333-0 Leonardo Borges
Frisene, fls.154/155. São Paulo, 28 de março de 2014 - ADALBERTO DENSER DE SÁ JÚNIOR - 6º
Promotor de Justiça Militar. Dado e passado na sede da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São
Paulo, aos 06 de maio de 2014. Eu, Joel Furquim dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Eu,
Odair Aparecido de Souza, Coordenador, subscrevo e dou fé.
Processo nº 60425/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0002133-28.2011.9.26.0040)
Acusados: ex-CB MARCIO TADEU BUENO MARTIN e outro
Advogados: Dr(a). ALEX SANDRO OCHSENDORF OAB/SP 162430, Dr(a). SIMONE DE FÁTIMA FREITAS
SALLA OAB/SP 230482 e Dr(a). RENATO LUIZ DE JESUS OAB/SP 200501