TJMSP 13/05/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1508ª · São Paulo, terça-feira, 13 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5541/2014 - (Número Único: 0001495-50.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RODRIGO MANGERONA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DO 36º BPM/I
(EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na tarde de hoje
(sexta-feira, 09.05.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. De início, elaboro a historicidade
cabível. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO
MANGERONA, PM RE 991598-2, contra ato prolatado pela Ilma. Autoridade Instauradora do Conselho de
Disciplina (CD) nº 36BPMI-002/60/13. V. O móvel da presente “actio” é o processo administrativo
suprarreferido (CD nº 36BPMI-002/60/13), feito a que responde o ora impetrante e cuja Portaria inaugural,
datada de 12.06.2013, se encontra alojada como docs. 02/03. VI. Em petição inicial dotada de 09 (nove)
laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “ab initio,
seja concedida liminarmente a ordem rogada para suspender o andamento do CD em tela, até final
julgamento deste remédio jurídico, visando evitar o perecimento do direito”; b) “seja notificada a nobre
autoridade impetrada, no afã de que preste suas informações e junte cópia integral do procedimento
referido, uma vez que o impetrante não possui tais expedientes e nem teria tempo hábil para tal mister, sob
as penas da Lei (art. 6º, § 1º, L. 12.016/2009)” e, c) “seja, ao final, confirmada a liminar se deferida e
concedida a presente ordem, para que seja garantido o direito da ampla defesa e estrita obediência do
princípio da legalidade e da segurança jurídica, impondo à Administração o dever de extrair as provas
ilegais produzidas após a apresentação das primeiras ‘alegações finais’ por parte da defesa, determinandose a imediata remessa do feito para julgamento...”. VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de
então, o prédio motivacional. IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da
Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito
Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º, da “Lex Mater”). X. Vejamos. XI. Como se viu na historicidade deste
decisório de cunho interlocutório, o impetrante pleiteia que a Administração Militar preste suas informações
e JUNTE CÓPIA INTEGRAL DO CD EM APREÇO. XII. No tocante a sobredito pugnado, consigno que o
INDEFIRO, pois: a) não se extrai da peça prefacial deste “writ” qualquer anotação no sentido de que a
Administração Militar tenha promovido embaraço ou recusa para o acesso ao Conselho de Disciplina e, b)
de qualquer sorte, a prova pré-constituída desta ação constitucional de garantia possui corpo suficiente para
permitir a análise do bailado. XIII. Solvida a questão acima tratada, mergulho, agora e propriamente, para
análise da cautelaridade desejada. XIV. E, após estudo do caso, entendo que a liminar perseguida deve ser
INDEFERIDA. XV. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante
(v. artigo 7º, inciso III, primeira parte, da Lei nº 12.016/2009), requisito essencial para o concessivo de
liminar. XVI. Explicito, assim, O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL
CASTRENSE, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVDADE. XVII. Irresigna-se o acusado
(ora impetrante) pelo fato de a Administração Militar, ao invés de julgar o CD, ter promovido retroação
processual para a feitura de novéis provas. XVIII. Sobredito inconformismo, ao menos prefacialmente, não
possui razão de ser. XIX. Com efeito, eiva ocorreria se na produção dessas novas provas não se
oportunizasse o contraditório e a ampla defesa ao acusado (sua participação em si), ou, até mesmo, se
depois do incremento probatório não se possibilitasse que ele (acusado) se pronunciasse. XX. No entanto,
conforme se observa da decisão administrativa ora atacada, tais misteres não se dariam. XXI. Bem por isso,
é que AGIU ACERTADAMENTE A ILMA. AUTORIDADE INSTAURADORA DO CD AO INDEFERIR O
PEDIDO DO ACUSADO DE QUE NOVAS PROVAS FOSSEM FEITAS/ADMITIDAS. XXII. No comprobatório
do acima asseverado, transcrevo o seguinte trecho do “decisum” administrativo gerador do inconformismo,
o qual, como já se falou, é juridicamente escorreito: (doc. sem numeração): “(...). O presente petitório foi
encaminhado ao Oficial Presidente do Conselho de Disciplina de Portaria Nº 36BPMI-002/60/14,
questionando sobre, após o Conselho já ter emitido seu parecer, a Autoridade Instauradora não prolatou
sua decisão, conforme preceitua o artigo 177 das I-16-PM. Por força da Portaria CMTG-1/307/05, publicada
no Bol G PM Nº 023, de 02FEV05, conheço a presente Petição na forma de ‘Representação’, com efeito
devolutivo, não devendo, portanto, ser paralisado o curso normal do processo. Arguiu o nobre defensor que
o Conselho concluiu a instauração do referido processo, após apresentação dos memoriais, opinando pela
‘Procedência em Parte’ da acusação, pois entendeu-se que não houve exigência do dinheiro, todavia
restaram configuradas as transgressões disciplinares, emitindo parecer que o acusado reúne condições de
permanecer na Instituição. A Autoridade Instauradora, ao invés de prolatar a decisão, restituiu o Processo