TJMSP 13/05/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1508ª · São Paulo, terça-feira, 13 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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para reinquirição da testemunha de acusação, inicialmente não localizada e desistida pela Administração. A
defesa intimada ao novo interrogatório foi instada a apresentar novas alegações finais, o que fora realizado,
contudo houve cerceamento ao acusado no tocante ao não seguimento do procedimental, contido nas I-16PM. Restou à defesa arguir cerceamento de defesa pelo não prosseguimento do rito procedimental, pois
NÃO CONCORDA COM A DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE INSTAURADORA EM NÃO ‘SEGUIR A
FRENTE E VOLTAR’ NAS FASES DOS PROCESSOS. (...). Por fim a defesa requereu a anulação das
provas debatidas, pois tem condão de ilícitas e requereu ainda que a Autoridade Instauradora julgue nos
moldes em que se encontra, inclusive protestando a defesa e o acusado que não seja realizado nenhum ato
procedimental a mais, principalmente os atos da sessão que realizar-se-ia em 07ABR14, alegando que não
oferecerá uma terceira alegação final. Em face dos questionamentos trazidos pelo nobre causídico, cumpre
a este comandante na condição de autoridade instauradora e imediatamente superior ao Oficial presidente
do Conselho de Disciplina, julgar o requerido apresentando as seguintes considerações. Amparado pelo
Princípio da Autotutela, no dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro, ‘é uma decorrência do principio da
legalidade’, a Administração tem o poder de corrigir seus atos, consagrado por duas súmulas do STF, a de
nº 346 e nº 473, suscitando o entendimento de que a Administração pode reapreciar seus atos de ofício,
EMBASANDO DESTA FORMA O SANEAMENTO DO FEITO E RESTITUIÇÃO AO CONSELHO PARA
REALIZAR OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, ALÉM
DE REALIZAR ATOS NECESSÁRIOS PARA O BOM PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO E CORRIGIR
OUTROS, DETECTADOS COMO VÍCIOS SANÁVEIS. Além do supracitado, temos os atos até o momento,
TODOS PRATICADOS RESPEITANDO-SE O PRÓPRIO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, apontado pela
defesa como base de sua representação, pois esta Autoridade Instauradora, conforme preconiza as I-16PM em seu artigo 9º ‘(...) é a responsável pela fiscalização e pelo saneamento dos atos praticados’. NO
TOCANTE AO APONTADO PELA DEFESA QUE NÃO OFERECERÁ NOVA ALEGAÇÃO FINAL, CABERÁ
AO PRESIDENTE DO CONSELHO, CONFORME O ARTIGO 18 DAS I-16-PM, NOMEAR MILITAR DO
ESTADO BACHAREL EM DIREITO PARA EXERCER A DEFESA DE MANEIRA TÉCNICA. Fundamentada
a decisão, remetam-se os autos ao Presidente do Conselho para imediata intimação ao Dr. Marcelo
Cypriano, OAB/SP 326.669, ou outros advogados constituídos nos autos do CD Nº 36BPMI-002/60/14, para
conhecer o inteiro teor desse despacho, que deverá ser juntado aos autos (...)” (salientei). XXIII. Como se
apercebe do acima expendido, não há qualquer desvalia no entendimento adotado, pela Administração
Militar, quanto ao caso concreto. XXIV. Não se deve descurar, ademais, que o “jus puniendi” disciplinar
permanece em pé enquanto não ocorrer a prescrição administrativa (a qual, “in casu”, está longe de
acontecer) e, também, enquanto não sobrevier a decisão solucionadora do feito (que pode aplicar ou não a
sanção, conforme o caso). XXV. Pois bem. XXVI. Não obstante o acima aposto ser o suficiente para o
encerramento desta decisão, prossigo. XXVII. Pode-se afirmar que, no direito pátrio, ATÉ MESMO EM
SEDE PENAL/RECURSAL A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA É POSSÍVEL. XXVIII.
Nessa trilha, cito o teor do prescritivo gizado no artigo 616 do Diploma Processual Penal: “No julgamento
das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma PROCEDER A NOVO INTERROGATÓRIO DO
ACUSADO, REINQUIRIR TESTEMUNHAS OU DETERMINAR OUTRAS DILIGÊNCIAS.” XXIX. Ora, se no
feito penal (processo de cunho mais gravoso para o acusado) pode o órgão “ad quem” converter o
julgamento em diligência, ainda que seja para obtenção de provas supletivas, há de se permitir, com mais
razão, a autoridade julgadora primeira (órgão “a quo”), antes de apreciar o mérito, preliminarmente
determinar a elaboração de provas outras a subsidiarem seu posicionamento. XXX. Dessarte, pelo fato de
realmente não entender, ao menos prodromicamente, a incidência de mácula no processo administratrivo
ora hostilizado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO
RELEVANTE. XXXI. No prazo de 05 (cinco) dias, atribua o impetrante o valor da causa. XXXII. Promova a
digna Coordenadoria a autuação deste remédio constitucional de origem brasileira. XXXIII. Intime-se,
“incontinenti”, a ilustre defesa técnica do impetrante quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória.
XXXIV. Autos conclusos a este magistrado com o cumprimento do comandamento alocado no item XXXI do
presente ou com a fluência do prazo em branco. XXXV. Por derradeiro, registro que este “decisum” findouse em gabinete, na noite desta sexta-feira, às 20h35min, ou seja, após o término do expediente forense."
SP, 09/05/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - OAB/SP 198437, MARCELO
CYPRIANO - OAB/SP 326669.