TJMSP 13/05/2014 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 16 de 27
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1508ª · São Paulo, terça-feira, 13 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
declaração, fls. 145/146), realmente não se pode dizer que o acusado estava “ilhado” para ter de
permanecer na posse de droga ilícita (cocaína) e somente entender de vir a adotar providências cabíveis no
dia seguinte; c) ora, com todo respeito que merece o acusado (autor/embargante) se este juízo deixou
cristalino na sentença (após fundamentar cuidadosamente e comprovar) de que houve o respeito aos
princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade (v. fl. 138), tira-se clara conclusão de que
não houve, “in casu”, vilipêndio à dignidade da pessoa humana; em que pese o fixado nesta alínea ser o
bastante para afastar tal inconformismo, prossigo; dentre as 47 (quarenta e sete) laudas da petição inicial,
vale citar, neste momento, a segunda parte do último parágrafo da trigésima segunda lauda (fl. 33 do feito):
“... ignorar a dignidade da pessoa humana do requerente e, principalmente, da sua família, quando não
apresentou OBJETOS DE MENOR IMPORTÂNCIA no Distrito Policial, isto é valorizar a vida humana?”
(salientei); mais uma vez, com todo respeito ao ora embargante, NÃO HÁ COMO FALAR QUE COCAÍNA
(DROGA ILÍCITA) É UM OBJETO DE MENOR IMPORTÂNCIA e, d) desde o início desta ação, até a final
participação desta Primeira Instância nesta fase cognitiva do feito, este magistrado registrou (e
fundamentou) que o item 13 da Decisão Final do Conselho de Disciplina é (pujantemente) hígido (v. decisão
interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela, fls. 55/61 e sentença, fls. 117/140). XV. Avanço. XVI. A
oposição deste recurso fez com que este juiz viesse, mais uma vez, estudar o caso concreto. XVII. E, em
razão do novel estudo, HOUVE O REFORÇO NA CONVICÇÃO DE QUE A PUNIÇÃO EXCLUSÓRIA
APLICADA AO ORA EMBARGANTE REVESTE-SE DE LEGALIDADE ÍMPAR, DEVENDO, ASSIM, SER
MANTIDA (e a sentença produzida, em vinte quatro laudas, bem demonstrou tal mister). XVIII. Com esteio
em todo o acima expendido, diga-se que o que ocorre, “in casu”, É A DISCORDÂNCIA/IRRESIGNAÇÃO
DO AUTOR (ORA EMBARGANTE) QUANTO AO POSICIONAMENTO JURÍDICO DESTA PRIMEIRA
INSTÂNCIA (ENTENDIMENTO ESTE QUE, COMO SE VIU, ORA É RENOVADO). XIX. No entanto, O
INCONFORMISMO NO CONCERNENTE À DECISÃO DESTE JUÍZO DEVE SER RESOLVIDO COM O
MANEJO DE RECURSO OUTRO, QUE NÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. XX. UMA COISA É A
INCOMPLETUDE DA SENTENÇA, O QUE NÃO É O CASO; OUTRA, COMPLETAMENTE DIFERENTE, É
A DIVERGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DO “DECISUM”. XXI. É de se rechaçar, portanto, o recurso
oposto. XXII. Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo cabível. XXIII. Diante de todo o
exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a tempestividade recursal. XXIV. Porém, em
virtude dos delineamentos elaborados na “quaestio” é de se fulcrar o seu DESPROVIMENTO. XXV.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. XXVI. Por derradeiro, registro que este “decisum”
findou-se em gabinete, no início da tarde deste sábado, às 12h10min." SP, 10/05/2014 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). DAITON DO NASCIMENTO - OAB/SP 276407.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
4666/2012 - (Número Único: 0002875-79.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GIOVANNI BATTISTA
PAVIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1MP - R. despacho de fls. 478: "I - Vistos.II Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme informação à fl. 474, intimem-se as partes para
requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.III - Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual à fl. 93."São Paulo, 29 de abril de 2014. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito
Advogados: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371 (Substabelecimento: FLS. 12), PAULO
SERGIO MAIOLINO OABSP 232111 (Substabelecimento: FLS. 12), CARLOS EDUARDO CANDIDO
OABSP 307539 (Substabelecimento: FLS. 12) E WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OABSP
314909 (Substabelecimento: FLS. 12)
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
5349/2013 - (Número Único: 0005019-89.2013.9.26.0020) - 1MP - AÇÃO ORDINÁRIA - CRISTIAN BISPO
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"Vistos.Cuida a espécie de Ação Ordinária, proposta por CRISTIAM BISPO DOS SANTOS, Policial Militar,
RE 923690-2, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade de
Ato Administrativo no Procedimento Disciplinar (PD) nº 18GB-033/811/12.O autor foi punido pela prática de
atos caracterizados como transgressões disciplinares de natureza média, sem as atenuantes do art. 35 e
com agravantes dos incisos V e VI do art. 36, tudo do Regulamento Disciplinar da PMESP - Lei
Complementar nº 893/01 (fls. 115).Deduziu na petição inicial o deferimento da gratuidade processual,
concedida às fls. 36.A requerida foi citada (fls. 37), sendo que apresentou sua contestação às fls. 38/47. A