TJMSP 13/05/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1508ª · São Paulo, terça-feira, 13 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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adoção de providências imediatas, permanecendo em sua residência com MATERIAL ILÍCITO, o qual foi
localizado em virtude de expedição de mandado de busca e apreensão emitido por autoridade judiciária
competente. Com as diversas formas e possibilidades de comunicação nos dias de hoje (v.g.: telefone fixo
ou telefone celular na residência, telefone fixo ou telefone celular do vizinho, telefone público...), não há
como aceitar qualquer exculpante de nem ao menos se ter tentado acionar o COPOM (de nem ao menos se
tentar efetuar o gratuito ‘190’). O acusado (ora autor) NÃO ESTAVA ‘ILHADO’ PARA TER DE
PERMANECER NA POSSE DE DROGA ILÍCITA E SOMENTE PODER ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS
CABÍVEIS NA MANHÃ SEGUINTE (sem descurar, repita-se, que a localização da cocaína se deu em razão
de cumprimento de mandado judicial na residência do acusado). Aliás, muito ao contrário de estar ‘ilhado’, a
apreensão de tudo quanto o exposto na Portaria aditiva do CD (v. doc. 05, item 2, autos apartados, volume
I) se deu, como acima asseverado, na residência do acusado (ora autor) que fica no CENTRO DA CIDADE
DE UBATUBA/SP. Nesse fluxo, cito o seguinte trecho da Portaria aditiva do processo administrativo (v. doc.
05, item 2, autos apartados, volume I): ‘1. (...). 2. ... em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº
100/2010-CDCP/CP – Justiça Militar do Estado de São Paulo, referente à Medida Cautelar nº
2663/2663/2010-CDCP/CP, IPM nº CPI1-004/140/10, quando em diligência na residência do Sd PM
933138-7 Ananias Leandro da Silva, sita a Rua Domingos Delamonica Barbosa, 101 – CENTRO –
UBATUBA/SP...’ (salientei). Insta dizer, ainda, que o Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Paulista
apenas discordou das autoridades atuantes no CD no que respeita à dosimetria da pena (obs.: e, para este
juízo, a sanção exclusória decretada pela autoridade máxima da Polícia Militar foi de todo acertada). No
compasso do acima delineado, importante se faz salientar que os Ilmos. Srs. membros do Conselho de
Disciplina navegaram no mesmo sentido do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar no que tange ao
aspecto de fundo da questão (no descente ao mérito da matéria). No comprobatório do acima aposto,
menciono, neste átimo, o seguinte trecho do Relatório Aditivo dos Ilmos. Srs. membros do CD (docs.
567/581, autos apartados, volume III), o qual foi adotado, como razão de decidir, pelo Exmo. Sr.
Comandante Geral da Milícia Bandeirante, através da hígida técnica de fundamentação ‘per relationem’
(doc. 591, item 8, autos apartados, volume III): ‘No entanto, conforme consta dos autos, alega o miliciano
que a referida substância entorpecente foi encontrada de fronte a sua residência, quando, na data dos fatos,
chegava do serviço, ocasião em que visualizou dois indivíduos dispensando o material; diante desta
circunstância, este Conselho entende que O MILICIANO DEVERIA, NA OPORTUNIDADE, ENVIDAR
TODOS OS ESFORÇOS PARA A IMEDIATA APRESENTAÇÃO DO ENTORPECENTE JUNTO AO
DISTRITO POLICIAL, AINDA QUE O HORÁRIO, O LOCAL E AS CIRCUNSTÂNCIAS FOSSEM
ADVERSAS, FERINDO, DESTA FORMA, OS VALORES POLICIAIS MILITARES, MAIS
ESPECIFICAMENTE O PROFISSIONALISMO... (...).’ (salientei). Não há a menor dúvida de que, no caso
concreto, HOUVE O ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR (E DA
SOCIEDADE PAULISTA) PARA COM O ACUSADO (ora autor). (...). Ainda ao contrário do que aduz o ora
autor foi ele acusado, processado e (ao final) punido, isto no que tange aos mesmos fatos (o produto ilícito
que estava consigo). Como cediço, o que cabe analisar é se a IMPUTAÇÃO FÁTICA (pois o acusado se
defende dos fatos a ele impingidos e não da tipificação transgressional) dá respaldo à instauração de um
feito disciplinar de natureza exclusória. E, na hipótese, a conduta transgressional atribuída ao acusado (ora
autor) permitia a abertura de CD e punição de cunho exclusório (o que veio notadamente a ocorrer, com a
expulsão do ora autor, por meio de válido édito sancionante que, além de se utilizar da motivação ‘per
relationem’, também promoveu seus próprios fundamentos). (...). Respeitados, pois, na hipótese em tela, os
princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Com espeque em todo o acima
expendido, fixo que os inconformismos constantes na peça prefacial desta ação de natureza declaratória,
sobejamente, não prosperam. Dessa forma, alternativa não resta a este Primeiro Grau Cível Castrense,
senão a de improceder os solicitados cravados na requesta vestibular desta ação. (...).” XIII. Com lastro na
fundamentação acima transcrita, a qual, repita-se, trata-se somente de parte da que foi elaborada na
sentença, pode se asseverar, com tranquilidade, não ser írrito o “decisum”. XIV. No entanto – e para que
não se paire qualquer dúvida na espécie –, pontuo o seguinte, através das alíneas que ora construo: a)
continuo a aduzir que com as diversas formas e possibilidades de comunicação nos dias de hoje, não há
como aceitar qualquer exculpante de o acusado (ora autor) nem ao menos ter tentado acionar o COPOM
(de nem ao menos tentar efetuar o gratuito ‘190’). E quando afirmei isto na sentença (décima quinta lauda,
fl. 131 dos autos) exemplifiquei (e não extenuei) determinadas condutas que poderiam ser adotadas pelo
acusado, tais como o uso de telefone seu ou do seu vizinho para efetuar um “simples 190”; b) ainda que o
mandado de busca e apreensão tenha sido cumprido “seis quilômetros do centro” (v. embargos de