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TJMSP 14/05/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/05/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1509ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
OAB/SP 224693, JOSIANE CHIARA - OAB/SP 239118, MARLI ALVES DA SILVA - OAB/SP 329143.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/RS 89517B.
5359/2013 - (Número Único: 0005142-87.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOAO LUIZ BITENCOURT X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) Despacho de fls. 119/124: "I. Vistos. II. Este magistrado, às fls. 48/50, prolatou despacho nos autos, cujo
seguinte trecho ora se transcreve: “(...). Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido
de tutela antecipada, proposta por JOÃO LUIZ BITTENCOURT, Ex-PM RE 854824-2, contra o ‘ESTADO
DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno e SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.’ O móvel da presente ‘actio’ é o Conselho de Disciplina (CD) nº 1BPMI-003/11/09, feito
administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de expulsão das
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II,
datado de 07.08.2010, fl. 18). Em petição inicial encartada às fls. 02/10, constam os seguintes pleitos: a) ‘a
concessão da tutela antecipada para que volte a função anterior o requerente imediatamente e passe a
receber o salário mensal correspondente a sua graduação’ e, b) ‘que no mérito decida pela inteira
procedência da presente ação, para decretar, por sentença de mérito, a nulidade do ato administrativo que
excluiu o requerente das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo.’ É o relatório do necessário.
Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. Após a análise da exordial, juntamente com os documentos
que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo
Civil. Com espeque no acima expendido, deverá o ora autor, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o artigo
284, ‘caput’, do Diploma Processual Civil, trazer aos autos a seguinte documentação: a) cópias das
principais peças do processo administrativo ora hostilizado (v.g.: Portaria inaugural, Relatório dos Ilmos.
Srs. membros do CD, Solução da Ilma. Autoridade Instauradora e Decisão Final de lavra do Exmo. Sr.
Comandante Geral da Milícia Bandeirante) e, b) cópia da sentença (a cópia do v. Acórdão já foi juntada
nesta ação) do processo-crime correlato que tramitou perante a 2ª Vara Criminal do Foro de São José dos
Campos, bem como a certidão de objeto e pé de sobredito feito penal, constando, inclusive, a ‘res judicata’.
Nesse prumo, assevero que como não há comprovação de qualquer embaraço ou obstativo para a
obtenção de tais cópias, cabe, efetivamente, ao ora autor trazê-las. Com a chegada das cópias dos
documentos este juízo, por certo, receberá a peça pórtica e analisará a cabência ou não da antecipação da
tutela desejada. E o recebimento da peça-gênese deste feito comportará, todavia, a citação apenas da
Fazenda Pública, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado de São Paulo).
(...).” III. Pois bem. IV. Trazidas as documentações pelo autor entendidas como pertinentes, CONSIGNO
QUE AINDA NÃO VISLUMBRO A POSSIBLIDADE DE RECEBIMENTO DA PEÇA ATRIAL. V. Explico, com
a acuidade devida e necessária. VI. Na peça prefacial desta ação, consta o seguinte trecho (fl. 03): “(...).
Foram realizados todos os atos necessários no âmbito administrativo, porém, havia um PROCESSO
CRIMINAL ACERCA DOS MESMOS FATOS (0776381-14.2009.8.26.0577 da 2ª Vara Criminal de São José
dos Campos) que não foi observado, já que não houve aguardo de tal julgamento na esfera criminal comum
para definição da decisão no administrativo de expulsão do policial congruente com a decisão judicial,
sendo ambas antagônicas, pois no processo crime o requerente foi inocentado...” (salientei). VII. Como se
observa do acima expendido, o ora autor aduz que, “in casu”, o PROCESSO-CRIME CORRELATO É O DE
Nº 0776381-14.2009.8.26.0577, DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP. VIII. Ocorre
que ao cotejar a sentença do feito penal citado no item imediatamente acima (nº 077638114.2009.8.26.0577 – fls. 53/54), com a Portaria inaugural do CD (fls. 59/60), VERIFIQUEI QUE TAL
PROCESSO-CRIME NÃO TRATOU DOS MESMOS FATOS APURADOS NO CD (obs.: não são, portanto,
feitos correlatos). IX. No comprobatório do acima aludido, trago à baila, o seguinte trecho da imputação
fática encartada em cada processo (administrativo e penal): a) Portaria inaugural do CD (fls. 59/60): “(...). O
Cb PM 854824-2 João Luiz Bitencourt, ADQUIRIU UMA PISTOLA marca Taurus modelo 58 HC, calire .380,
oxidada, com 02 (dois) carregadores, CRAF de cadastro nº 102309, formulário nº 0165012, pertencente ao
Sd PM 125127-9 João Paulo Diniz, do CPI-1, SEM OBSERVAR AS NORMAS VIGENTES; e APÓS PORTÁLA SEM AUTORIZAÇÃO, EXTRAVIOU A REFERIDA PISTOLA, ANTES DO DIA 02SET08, data em que
informou o fato ao Sd PM Diniz; consta ainda no Laudo acostado às fls. 112 e seguintes da Sindicância, que
o miliciano SUPRIMIU A SUA NUMERAÇÃO PARA IMPOSSIBILITAR A LOCALIZAÇÃO DE SUA ORIGEM,
EM SEGUIDA REPASSOU O REFERIDO ARMAMENTO A INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO. AO
PERCEBER A DESAPROVAÇÃO DO SD PM DINIZ, APRESENTOU A VERSÃO DE QUE HAVIAM
ENTRADO NA RESIDÊNCIA DE UM ‘COLEGA’ E FURTARAM A ARMA, TENTANDO CONVENCER O SD

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