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TJMSP 21/05/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/05/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1514ª · São Paulo, quarta-feira, 21 de maio de 2014.
caderno único

Digitally signed by TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP,
l=SAO PAULO, ou=Secretaria
da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por
Autoridade de Registro CNB
SP, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2014.05.20 19:13:06
-03'00'

Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 245/14 - Nº Único:
0002723-78.2006.9.26.0040 (Ref.: Embargos Infringentes e de Nulidade nº 116/14 - Apelação nº 6559/12 Proc. de Origem nº 46237/06 – 4ª Aud.)
Agvtes.: Jorge dos Santos, ex-3.Sgt PM RE 886700-3; Daniel Lessa, ex-Sd PM RE 904958-4
Advs.: CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACARIO, OAB/SP 248.825; JULIANA DO CARMO ARAUJO
REIS, OAB/SP 288.899
Agvdo.: a r. decisão de fls. 1355
Desp.: São Paulo, 14 de maio de 2014. 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos Extraordinário e Especial. 3.
Encaminhem-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a
admissibilidade. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
APELAÇÃO Nº 3224/14 - Nº Único: 0004924-93.2012.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4820/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Walmir Almeida da Silva, ex-Cb PM 109566-8
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelado), Protoc. TJM/SP 11812/14
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os presentes Embargos. 3. Encaminhem-se à mesa de julgamento. São Paulo,
20 de maio de 2014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELACAO Nº 2757/12 – Nº Único: 0005084-89.2010.9.26.0020
(Proc. de origem: Ação Ordinária nº 3736/10 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: Mario Cesar de Castro Rodrigues, ex-Sd PM RE 853578-7
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012; NATALIA PEREIRA COVALE,
Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Desp.: São Paulo, 19 de maio de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 401/14 – Nº Único: 0001617-26.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5530/14 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Edilson Pereira Vilas Boas, 1º Sgt PM RE 870811-8
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela,
interposto por EDILSON PEREIRA VILAS BOAS, 1º Sgt PM RE 870811-8, através de seus Advogados, Dra.
Silvia Elena Bittencourt, OAB/SP 154.676 e Dr. Mosai dos Santos, OAB/SP 290.883, contra a r. decisão
proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls.48/54). Alega o i. Defensor haver afronta à legislação
vigente no indeferimento da concessão da tutela antecipada pleiteada nos autos da Ação Ordinária nº
5.530/2014. 3. O Agravante ajuizou Ação Ordinária, com pedido liminar, objetivando a medida liminar
“inaudita altera pars”, para o sobrestamento do Conselho de Disciplina nº CMED-001/35/12, até a decisão
final da ação penal a que responde o Agravante pelos mesmos fatos ensejadores da instauração do
procedimento administrativo em comento, uma vez que este último padece de vícios a inquiná-lo de
nulidade. 4. Agora, em sede de agravo, pleiteia a reforma da r. decisão agravada, proferida pelo MM Juiz da
Segunda Auditoria desta Especializada, pleiteando a imediata prestação jurisdicional. Sustentou, em

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