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TJMSP 21/05/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/05/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1514ª · São Paulo, quarta-feira, 21 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 524 e seguintes do Código de Processo Civil,
em razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da
liminar pleiteada, justificando tal pedido no receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque o
trâmite do Processo Administrativo aproxima-se de seu final. 5. No entanto, analisando rigorosamente a
inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido a decisão contra a qual se insurge o
Agravante, fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada,
onde firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. A concessão de medida liminar, é ato de
livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Nesse sentido: "A concessão ou
não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a
liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder"
(STJ - 1ª Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 12/02/92). 6. Isto posto, recebo o
presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil, em
razão da necessidade das informações do MM. Juiz “a quo” para a elucidação da questão suscitada neste
recurso. 7. Intime-se o Agravante a comprovar o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 8.
Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações necessárias, nos termos do inciso IV do artigo
527 do CPC, e nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada para responder ao
recurso. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos conclusos. 9.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 20 de maio de 2014. (a)
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a apresentar a cópia da inicial do agravo para intimação da
Agravada e a comprovar o cumprimento do art. 526 do CPC.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 297/13 – Nº Único: 000769371.2011.9.26.0000 (Ref.: Representação para Perda de Graduação nº 1111/11 – Proc. de origem nº
40737/05 – 3ª Aud.)
Embgte.: Sérgio Wanderley Dutra de Almeida, ex-Sd PM RE 109713-0
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 191/194
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 14 de maio de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
PETIÇÃO (GENÉRICA) Nº 004/14 - Nº Único: 0001616-41.2014.9.26.0000 (Ref.: CJ nº 126/01 – GS nº
360/00)
Reqte.: Ronaldo Cesar Pereira, ex-Cap PM RE 780481-4
Adv.: JOSÉ EDUARDO FERREIRA PIMONT, OAB/SP 8.611 e outro
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. RONALDO CÉSAR PEREIRA, ex-Cap PM RE 780481-4, OAB/SP 333.075 ajuizou,
perante esta Corte Castrense, ação declaratória para o fim de desconstituir o v. acórdão proferido nos autos
do Conselho de Justificação nº 126/01, por meio do qual foi declarado indigno para o Oficialato e com ele
incompatível, tendo sido decretada a perda de seu posto e patente. Requer o julgamento do feito nos
moldes da ação rescisória (art. 485 do CPC), por entender subsidiariamente aplicável. Pugna por sua
reintegração ao oficialato e pelo percebimento de todos os valores correspondentes, bem como indenização
por dano moral. Insurge-se o autor contra o decisum proferido no processo em epígrafe, sob o argumento
de que já estava prescrita a pretensão punitiva quando se deu o julgamento do feito, o que foi observado, à
época, pela d. Procuradoria de Justiça. Sustenta que o prazo prescricional previsto art. 85 da Lei
Complementar Estadual nº 893/01 (Regulamento Disciplinar) deve prevalecer sobre aquele descrito no art.
18 da Lei nº 5.836/72 (dispõe sobre os Conselhos de Justificação), por ser mais benéfica. Defende que a
suspensão do prazo prescricional referida na decisão atacada é inaplicável ao caso, devendo ser
desconsiderado o período correspondente. Invoca o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal) e assinala que já ajuizou, anteriormente, pedido de revisão do presente
feito, o que não foi acolhido (Agravo Regimental nº 108/07). Juntou documentos (fls. 11/34). É o relatório.
Decido. Trata-se de ação declaratória ajuizada com intuito de desconstituir julgado proferido em processo
de Conselho de Justificação. Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado decretando a perda
do posto e da patente do autor, denota-se a impossibilidade jurídica do pedido de anulação formulado na
presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação declaratória.

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