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TJMSP 22/05/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/05/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1515ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de maio de 2014.
caderno único

Digitally signed by
TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por
Autoridade de Registro CNB
SP, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2014.05.21 19:11:56
-03'00'

Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
COMUNICADO Nº 042/2014-GabPres
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, COMUNICA a todos os magistrados e
servidores desta Justiça Militar que a declaração de bens e renda, relativa ao ano base de 2013, exercício
de 2014, deverá ser entregue à Corregedoria Geral da JME até o dia 30 de maio, nos termos do disposto na
Resolução nº 17/2013-GabPres. Caso a entrega do mencionado expediente ocorra por meio eletrônico,
deverão ser observados os procedimentos descritos no manual disponibilizado no link
htpp://www.tjm.net/Manual_IRPF.pdf.
São Paulo, 19 de maio de 2014.
PAULO ADIB CASSEB
Presidente

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO EXTRAORDINARIO NA APELACAO Nº 3106/13 - Número Único: 0002268-66.2012.9.26.0020
(Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4588/12- 2ª Aud. Cível)
Apte.: Claudio Cesar Lorena, ex-Cb PM RE 830495-5
Advs.: MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP 94.231; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP
124.732
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 20 de maio de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 320/14 – Nº Único: 0002966-10.2009.9.26.0010 (Ref.: Apelação nº
6725/13 - Proc. de origem nº 55996/09 – 1ª Aud.)
Embgte.: Ricardo Tadeu de Souza Ferraz, Ex-1º Sgt PM RE 882101-1
Advs: LUIZ DE VITTO, OAB/SP 63.601; JOSÉ CARLOS GINEVRO, OAB/SP 84.613
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 2083/2097
Desp.: Vistos. Junte-se. RICARDO TADEU DE SOUZA FERRAZ, ex-1º Sgt PM 882101-1, por seu
Defensor, interpõe, alternativamente, “EMBARGOS DECLARATÓRIOS e DE NULIDADE”, contra o v.
acórdão de fls. 2110/2117, por meio do qual a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração nº 320/14, opostos contra o v.
acórdão de fls. 2083/2097, exarado na Apelação Criminal nº 6.725/13. Afirma o embargante que o pleito
trata de violação literal ao Código de Processo Penal Militar e não representa inconformismo para com a
decisão recorrida, a qual poderia ser atacada pela via do recurso especial. Defende a nulidade do
julgamento dos Embargos de Declaração nº 320/14, por entender que o art. 540 do CPPM aplica-se aos
embargos de declaração - e não somente aos infringentes e de nulidade - motivo pelo qual o relator dos
aclaratórios não poderia ser o mesmo que figurou na apelação. Afirma que o v. acórdão impugnado contém
opiniões e posicionamentos pessoais que devem ser discutidos em novos embargos. Ao final, requer: a) o
recebimento do recurso como embargos de declaração ou de nulidade, aplicando-se o princípio da
fungibilidade; b) o provimento dos embargos para que haja manifestação expressa sobre a alegada ofensa
ao art. 540, § 1º, do CPPM para fim de prequestionamento; c) a convocação de novo relator em caso de
anulação dos primeiros embargos de declaração opostos. É o breve relatório. A interposição alternativa em
apreço é inadmissível. O alcance do art. 540, § 1º, do CPPM restringe-se aos embargos infringentes e de
nulidade. Tal entendimento deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que regulam o trâmite
dos embargos de declaração em outros diplomas processuais e do próprio Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça Militar que, em seus artigos 129 e 130, assim dispõe: Art. 129. Os embargos de
declaração serão opostos dentro de cinco dias contados da data da publicação das conclusões do acórdão.
Parágrafo único. O recurso será deduzido em petição dirigida ao relator, com indicação do ponto obscuro,

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