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TJMSP 22/05/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/05/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1515ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
contraditório ou omisso. Sem indicação desse teor, os embargos serão indeferidos liminarmente. Art. 130. O
julgamento compete, sempre que possível, aos próprios juízes da decisão embargada, oficiando como
relator o juiz que houver redigido o acórdão; e se fará na primeira sessão seguinte à devolução dos autos,
com o visto, pelo relator. (g.n.) A questão já foi enfrentada pelas Cortes Superiores, conforme excertos
abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES A TÍTULO EXCEPCIONAL. RELATOR DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA MILITAR. PRESCRIÇÃO SOB A MODALIDADE RETROATIVA E INTERCORRENTE.
DENEGAÇÃO. 1. Alegação de suposta nulidade do julgamento e acolhimento dos embargos de declaração
opostos pelo Ministério Público contra acórdão que havia pronunciado a prescrição da pretensão punitiva. 2.
Três foram as teses apresentadas: a) nulidade do acórdão por reforma do julgado em grau de embargos de
declaração; b) nulidade do acórdão devido à circunstância de não haver sido designado outro relator diverso daquele que funcionou na apelação - para julgamento dos embargos de declaração; c) ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime previsto no art. 311, do Código Penal Militar. 3.
A possibilidade de interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes é admitida amplamente
na jurisprudência brasileira desde que os efeitos modificativos decorram de omissão, obscuridade ou
contradição verificada no julgado embargado. 4. No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo
Ministério Público Militar, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo reconheceu a omissão do
acórdão referente ao julgamento dos primeiros embargos de declaração, eis que a Corte havia
desconsiderado a causa interruptiva do prazo prescricional representada pela sentença condenatória. 5. A
regra é a da competência do mesmo relator da apelação para os embargos de declaração, notadamente
diante da natureza de tal recurso no sentido de sanar eventual contradição, omissão ou aclarar possível
contradição. Não há sentido que outro julgador venha a ser sorteado para relatar embargos declaratórios
opostos contra julgado em que se indica a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição. 6. O art.
540, § 1°, do Código de Processo Penal Militar, contém regra que se refere ao recurso de embargos
infringentes, e não ao recurso de embargos de declaração e, consequentemente, não houve contrariedade
no iter dos embargos de declaração, havido no âmbito do Tribunal de Justiça Militar. 7. A prescrição
retroativa e a prescrição intercorrente pressupõem que o cálculo seja feito pela pena in concreto, com o
trânsito em julgado para o Ministério Público (ou, eventualmente, desprovimento do recurso de apelação da
acusação), o que não ocorreu no caso em tela. 8. Habeas corpus denegado. (STF - HC 86139/SP – Rel.
Min. ELLEN GRACIE – j. 02/09/2008 - dje-182 divulg 25-09-2008 public 26-09-2008) CRIMINAL. HC.
CRIME MILITAR. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 539 E 540 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. LEGALIDADE. CUSTÓDIA DO RÉU. MERO EFEITO DA
CONDENAÇÃO. SÚMULA 267/STJ. ORDEM DENEGADA. I. Os artigos 539 e 540 do Código de Processo
Penal Militar são concernentes ao recurso de embargos infringentes, ressalvando, expressamente, o
cabimento de embargos de declaração contra acórdão proferido em grau de embargos. II. Somente aos
embargos infringentes é necessário a designação de novo relator, diferentemente do que ocorre com os
embargos de declaração, que podem ser apreciados pelo mesmo relator do acórdão embargado. III. Não
configura violação aos artigos 539 e 540 do Código de Processo Penal Militar o acolhimento de embargos
de declaração opostos pela acusação, relatados pelo mesmo Magistrado, retificando-se a decisão anterior,
proferida em sede de embargos de declaração defensivos, que havia, erroneamente, reconhecido a
extinção da punibilidade pela prescrição. (g.n.) (STJ - HC 39495/SP – Rel. Min. GILSON GIPP – j.
15/02/2005 - DJ 07/03/2005 p. 314) Outrossim, os embargos em apreço não podem ser recebidos como
declaratórios, na medida em que objetivam infirmar o mesmo decisum contra o qual o embargante já
interpôs recurso especial (Protocolado TJM/SP 25 04 14 14:41 – 010620/2014), haja vista ter ocorrido a
preclusão consumativa da via recursal. Vige no ordenamento jurídico processual pátrio o princípio da
unirrecorribilidade o qual, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se também
ao processo penal. Desta forma, tendo a parte optado pela interposição do recurso especial, exauriu-se o
direito de oposição de novos embargos declaratórios, ainda que a título de prequestionamento, operando-se
a preclusão consumativa. Portanto, é manifesto o não cabimento da interposição, motivo pelo qual NÃO
CONHEÇO do recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2014. (a) PAULO
ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1086/11 – Nº
Único: 0005052-13.2011.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 5821/08 – Proc. de origem nº 44.544/06 – 3ª Aud.)

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