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TJMSP 22/05/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/05/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1515ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Jaime Luiz Zanellato, 3º Sgt Ref PM RE 820432-2
Advs.: SERGIO BORTOLETO, OAB/SP 112.134; RENATO CRISTIAM DOMINGOS, OAB/SP 227.713;
EVERSON IZIDRO, OAB/SP 278.925
Desp.: Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário devolvido pelo E. Supremo Tribunal Federal, por decisão
da lavra do Excelentíssimo Ministro Relator Dias Toffoli (fl. 153), à vista do disposto no art. 328 do RISTF e
o art. 543-B do CPC, considerando que foi reconhecida a repercussão geral da principal matéria objeto do
presente recurso, referente ao tema 358: Competência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal para decidir sobre questão previdenciária, no bojo de processo autônomo de perda de posto e
patente de militar (Leading Case RE nº 601.146). Confira-se a ementa do julgamento de repercussão geral
suprarreferido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DE POSTO E PATENTE DOS OFICIAIS E
GRADUAÇÕES DAS PRAÇAS – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – POSSIBILIDADE DE
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA – ARTIGO 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Possui
repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de, ajuizada ação declaratória de perda de posto e
patente dos oficiais e graduações das praças, haver um meio-termo para, ante condenação criminal
transitada em julgado e conclusão de não ter o servidor militar condições de continuar a integrar o quadro
da corporação, adotar-se a transferência para a reserva, consoante o disposto no artigo 125, § 4º, da
Constituição da República.” O recurso extraordinário interposto sustenta violação aos artigos 5º, caput,
incisos XXXVI e LV, e 125, § 4º, ambos da Constituição Federal, sob o principal argumento de que teria o
Tribunal de Justiça Militar, ao determinar a cassação dos proventos da inatividade, extrapolado a
competência que lhe fora constitucionalmente atribuída pela Carta Republicana, por tratar-se de matéria de
cunho previdenciário. Destarte, há convergência entre o decidido no v. acórdão impugnado e no paradigma,
no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema e atribuído aos tribunais estaduais competência para
decidir sobre questão previdenciária no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente de militar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, e em acatamento à decisão
acostada à fl. 153, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, em vista do julgamento do RE
601.146/MS, pelo E. Supremo Tribunal Federal. Após as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se
os autos. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 6701/13 – Nº Único
0004275-35.2011.9.26.0030 (Proc. de origem nº 61514/11 – 3ª Aud.)
Apte.: Angelo Luiz Cesario, 1º Ten PM RE 117507-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 20 de maio de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE Nº 102/13 – Nº Único: 0003137-67.2010.9.26.0030 (Ref.: Apelação 6507/12 – Proc. de origem
nº 58033/10 – 3ª Aud.)
Embgtes.: Adriano Pereira Rocha, ex-Sd PM RE 943061-0; Luciano Pereira Franco, ex-Sd PM RE 953226-9
Advs.: SILVIO MATHIAS JACOB, OAB/SP 205.988; WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143.756
(PM Adriano); ELIEZER PEREIRA MARTNS, OAB/SP 168.735 e outros (PM Luciano)
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 481/489
Desp.: São Paulo, 20 de maio de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 057/13 – Nº Único: 000192414.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 885/06 – 2ª Aud. Civel)
Autor: Eduardo Augusto de Freitas, ex-Sd PM RE 932029-6
Advs.: ELOI SANTOS DA SILVA, OAB/SP 140.961; GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO,
OAB/SP 142.947
Ré: a Fazenda Pública do Estado

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