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TJMSP 27/05/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/05/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1518ª · São Paulo, terça-feira, 27 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Públ. Adv.: Natalia Pereira Covale - Proc. Estado, OAB/SP 302.427. Apdo.: José Augusto de Oliveira
Seixas, Sd PM. Advs.: Silvia Elena Bittencourt, OAB/SP 154.676 e outros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 402/14 – Nº Único: 0001688-28.2014.9.26.0000 (MS 5555/14 – 2ª Aud.
Cível). Agvte.: Jonas Guilherme da Costa, 3º Sgt PM. Adv.: Kildare Marques Mansur, OAB/SP 154.144.
Agvda.: Faz. Públ.
Ao Juiz Clovis Santinon: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 523/14 – Nº Único: 000387114.2011.9.26.0020 (Ação Ord. Cível 18/13 – AO 4159/11 – 2ª Aud. Cível). Embgte: Otávio José de Brito
Gouveia, ex-1º Ten PM. Advs. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros. Embgda.: Faz. Públ. Adv.:
Thiago de Paula Leite - Proc. Estado, OAB/SP 332.789.
APELAÇÃO nº 3329/14 – Nº Único: 0005149-79.2013.9.26.0020 (HC 5364/13 – 2ª Aud. Cível). Apte: João
Fábio Tarelov, Sd PM. Advs.: Aryldo de Oliveira de Paula, OAB/SP 267.069 e outro. Apda.: Faz. Públ. Adv.:
Marcos Prado Leme Ferreira - Proc. Estado, OAB/SP 226.359.
FEITOS DE NATUREZA ESPECIAL entrados e distribuídos (19 a 23 de maio de 2014)
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1359/14 – Nº Único: 0001479-59.2014.9.26.0000 (
E.D. 314/14 - Ap. 6675/13 – Proc. 59980/11 – 3ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Adriano Apolinário, exSd PM.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2314 – Nº Único: 0000295-68.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4109/11 – 2ª Aud. Civel)
Autor: Edson Luiz Coleta, ex-3º Sgt PM RE 932744-4
Advs.: FABIANA MARIA ASCENSO, OAB/SP 273.510; SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS, OAB/SP
328.812
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Ref.: Petição de dilação de prazo e juntada da certidão de trânsito em julgado – Protoc. nº TJM/SP
012674/2014
Desp.: Vistos etc. J. Defiro, por mais 10 (dez) dias. SP 23 05 2014. (a) Silvio Hiroshi Oyama Magistrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 402/14 – Nº Único: 0001688-28.2014.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5555/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Jonas Guilherme da Costa, 3º Sgt PM RE 942716-3
Adv.: KILDARE MARQUES MANSUR, OAB/SP 154.144
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso, com pedido de
concessão dos efeitos da tutela antecipada, contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar proferida no
Processo nº 5.555/14, que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do
Presidente do Conselho de Disciplina nº 50BPMI-001/14/12. 3. O ora agravante, 3º Sargento PM RE
942716-3 Jonas Guilherme da Costa, sustenta, em síntese, que o processo administrativo instaurado em
seu desfavor por ter, em tese, participado da abordagem de um civil, vítima de homicídio na madrugada do
dia 11 para o dia 12 de junho de 2008, está prescrito, tendo em vista que já decorreram mais de 5 (cinco)
anos desde a data dos fatos e, conforme o previsto no artigo 85 do Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar, a transgressão disciplinar considerada crime prescreve nos prazos estabelecidos na legislação
penal, salvo se o termo prescricional ocorrer em prazo inferior àquele lapso temporal. 4. Esclarece, ainda,
que pelos documentos juntados aos autos fica claro o prejuízo havido ao não ter reconhecida a prescrição
das faltas disciplinares pelo Presidente do Conselho de Disciplina, uma vez que sequer há processo crime
correlato aos fatos, e nem mesmo denúncia ou indiciamento, posto que tão somente foi ouvido na condição
de testemunha e não de investigado. 5. Argumenta, ainda, que a necessidade da concessão dos efeitos da
tutela antecipada se deve à possibilidade da ocorrência de grave lesão, de difícil e incerta reparação, caso o
processo disciplinar não seja suspenso até o julgamento final da questão, resultando em graves

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