TJMSP 27/05/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1518ª · São Paulo, terça-feira, 27 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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consequências para o agravante, posto que o feito encontra-se em fase de alegações finais e pode resultar
no julgamento de processo alcançado pela prescrição. 6. Posto isso, há de se ressaltar que o artigo 273,
inciso I, do Código de Processo Civil prevê que: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação...”. 7. Ao analisar um dos pressupostos positivos da tutela antecipada, no caso a “prova
inequívoca”, Cássio Scarpinella Bueno, na sua obra “Tutela Antecipada”, Saraiva, 2004, p. 34, assim se
expressa: “O que interessa, pois, é que o adjetivo “inequívoca” traga segurança suficiente para o magistrado
decidir sobre os fatos que lhe são apresentados”. 8. No presente caso, o exame dos autos não permite que
se vislumbre, com segurança, a existência de prova inequívoca apta a conduzir ao convencimento da
verossimilhança das alegações, bem porque a ação mandamental interposta pleiteando o reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva por parte da Administração tem por objetivo solucionar incerteza
jurídica, razão pela qual não pode ser considerado comprovado, inequivocamente, o direito reclamado, não
sendo demais relembrar que a concessão da tutela antecipada tem um caráter satisfativo. 9. Inexistente,
também, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que no caso do
reconhecimento judicial do pleito apresentado será anulado o referido Conselho de Disciplina e os eventuais
efeitos dele decorrentes, caso resultem em prejuízo para o agravante, cabendo lembrar, ainda, a
necessidade da coexistência deste pressuposto com o da prova inequívoca para que a antecipação da
tutela seja deferida. 10. Nessa conformidade, indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela
recursal, não atribuo efeito suspensivo a este agravo e o recebo na forma de instrumento. 11. No que se
refere ao pedido de concessão da gratuidade processual, o pedido está prejudicado ante a concessão havia
em Primeira Instância, conforme se denota do item XXVII da decisão juntada às fls. 192/202. 12. Necessária
a apresentação de cópia da inicial do agravo de instrumento para intimação da agravada. 13.
Desnecessária a requisição de informações ao Juízo da 2ª Auditoria Militar diante da documentação já
existente nestes autos, em especial da cópia da decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelo agravante.
14. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda nos termos do inciso V do
artigo 527 do CPC. 15. Com a vinda da resposta da agravada, deverão os autos seguir com vistas ao
Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do CPC, retornando-me após, conclusos. 16.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de maio de 2014. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante intimado a providenciar a cópia da inicial do agravo supra para a
intimação da Agravada.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 03 DE JUNHO DE 2014, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS nº 002441/2014 (Número Único: 0001491-73.2014.9.26.0000)
Processo de origem: 061318/2011 - 4A AUDITORIA
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Impetrante(s): MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS, OABSP 262891
Paciente(s): MANOEL APARECIDO DA COSTA REF 1.SGT PM RE 851228-A
SERGIO OLIVEIRA DA SILVA REF SUB.TEN PM RE 864383-A
ADILSON BRIGAGAO REF SUB.TEN PM RE 864932-4
MARCELO BAPTISTA DA CONCEICAO TAFURI 1.SGT PM RE 893149-6
MARCIO PEREIRA 2.SGT PM RE 900323-1
CELSO LUCAS RIBEIRO CB PM RE 905291-7
GILSON FERREIRA DA CUNHA EX-CB PM RE 914628-8
ANDERSON MACHADO SD 1.C PM RE 920497-A
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
HABEAS CORPUS nº 002442/2014 (Número Único: 0001501-20.2014.9.26.0000)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI