TJMSP 02/06/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1522ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 503/14 - Nº Único: 0003440-48.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº
2369/11 - Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 2786/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: José Roberto Garcia, Cb Ref PM RE 900923-0
Adv.: PAULO CARDOSO DE ARAUJO, OAB/SP 260.344
Embgdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Tendo em vista a invocação de fato superveniente (art. 462 do CPC) e o pedido de
antecipação de tutela recursal, intime-se a embargada para manifestar-se quanto à petição de fls. 312-316 e
documentos de fls. 317-343, informando inclusive sobre o eventual cumprimento do corretivo de 8 (oito) dias
de permanência disciplinar. 3. Prazo: 5 (cinco) dias. São Paulo/SP, 29 de maio de 2014. (a) Orlando
Eduardo Geraldi, Relator.
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a manifestar-se nos termos e prazo do r.
despacho supradiscriminado.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 242/13 – Nº Único: 0003318-56.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: GS
nº 072/2013 – SECRET SEG PUBLICA)
Justif.: Silvia Martinez Brandão Ferreira de Moraes, Maj PM RE 876710-6
Advs.: VALERIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518; DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619
Ref.: Petição noticiando absolvição em processo criminal (justificante) – Protoc. TJM/SP 013090/2014
Desp.: 1 - Vistos, etc. 2 - INDEFIRO a juntada da petição, bem como do documento que a acompanha.
Trata-se de complemento do protocolado anterior, sob nº 0124498/2014, datado de 16.05.2014, o qual,
analisado, determinei sua juntada por linha, nos termos e fundamentos de fls. 962/962 verso Os
fundamentos remanescem. Junte-se, também, este, por linha. 3.- INDEFIRO a produção de prova oral
pretendida porquanto já superada não só a fase instrutória, mas, também, a fase decisória, 4.- Por último,
em razão do estrito limite dos Embargos de Declaração e por ausência de previsão legal, INDEFIRO o
requerimento de SUSTENTAÇÃO ORAL por ocasião do julgamento destes. P.R.I.C. São Paulo, 28.05.2014.
(a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 242/13 – Nº Único: 0003318-56.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: GS
nº 072/2013 – SECRET SEG PUBLICA)
Justif.: Silvia Martinez Brandão Ferreira de Moraes, Maj PM RE 876710-6
Advs.: VALERIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518; DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619
Ref. Petição de Agravo Regimental (Justif.) – Protoc. TJM/SP 013312/2014
Desp.: À mesa. SP 30 05 2014. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Magistrado.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 3220/2014 - Número Único: 0002615-65.2013.9.26.0020 (Ação Ordinária com pedido de
tutela antecipada nº 5075/2013 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Apelante: Gilberto Basso Mazola, 3º Sgt Ref PM RE 884387-2
Advogados: Luiz Roberto Barbosa, OABSP 171012, Elen Roberta Sinastre Barbosa, OABSP 333382
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Leonardo Fernandes dos Santos, OABSP 329167 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão."
AGRAVO REGIMENTAL Nº 227/2014 - Número Único: 0000561-55.2014.9.26.0000 (Ação Ordinária nº
2242/2008 – 2ª Auditoria - Cível)