TJMSP 02/06/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1522ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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(um) dia de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 38/39, decisório ratificador, doc. 39, solução
em sede de recurso de reconsideração de ato, docs. 52/53 e solução em sede de recurso hierárquico, docs.
61/64). VI. Em petição inicial dotada de 06 (seis) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota: "Por todo o exposto, vem requerer o acolhimento do pedido da tutela
antecipada, no sentido de decretação da nulidade da punição disciplinar em questão, com a concessão de
MEDIDA LIMINAR, a fim de preservar o possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano
irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da
causa, eis que o requerente ainda não cumpriu a reprimenda, decretando-se ainda a nulidade 'ab initio' do
Procedimento Disciplinar Nº 31BPMM-031/26/11 (sic), o restabelecimento da categoria de comportamento
do impetrante, o cancelamento da punição imposta, expendido-se nova folha nº 09 de seu Assentamento
Individual, rubricada pelo Subcomandante, bem como a condenação do coator ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, por medida de Justiça!". VII. É a resenha cabível ao bailado.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Assim o faço, nos termos dos ditames alojados no
artigo 93, inciso IX, da "Lex Mater", norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito
Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º do Texto Supremo). X. De proêmio, anoto, diferentemente do que consta
na última lauda da peça-gênese desta "actio", que o PD em apreço é o de nº 28BPMM-031/26/11 (e não o
de nº 31BPMM-031/26/11). XI. Realizado o devido adendo, mergulho, agora, na "causa petendi" da peça
pórtica desta ação de natureza cível. XII. Vejamos. XIII. Após estudo da hipótese subjacente, ENTENDO
QUE A MEDIDA LIMINAR DESEJADA DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO
REQUISITO "FUMUS BONI IURIS". XIV. Explico, com a acuidade devida e necessária, o posicionamento
primevo deste juízo, sem alçar píncaros, portanto, de definitividade. XV. Ao contrário do que entende o
acusado (ora autor) a Administração Militar comprovou, com motivação consentânea e lógica, o ato ilícito
por ele (acusado) perpetrado. XVI. No comprobatório do acima aposto, menciono, por primeiro, o seguinte
trecho do escorreito édito sancionante cravado no feito disciplinar ora hostilizado (docs. 38/39): "(...).
Conforme podemos observar nos autos, o defensor nomeado pelo acusado limitasse a repetir os
argumentos tanto na defesa prévia como na final, e mais, nem sequer notou que no termo acusatório aditivo
foi alterada a acusação de 'deixar de entregar' para 'entregar fora do prazo regulamentar'. Ora, vejamos, SE
TEMOS UM BOLETIM GERAL DE 2007 REGULAMENTANDO O ASSUNTO, NÃO HÁ DE SE DIZER QUE
DESCONHECE TAL ORDEM, POIS, NOS ANOS ANTERIORES O ACUSADO FEZ A ENTREGA DENTRO
DO PRAZO DE DECLARAÇÃO DE SEUS BENS AO P/2 DO BATALHÃO. Isto posto, aplico-lhe a sanção de
01 (um) de permanência disciplinar" (salientei). XVII. Com todo o respeito ao acusado (ora autor), NÃO HÁ
COMO SE ACEITAR A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE NORMA QUE FOI PUBLICIZADA
QUASE 04 (QUATRO) ANOS ANTES DO ATO TRANSGRESSIONAL. XVIII. Mas não é só. XIX. Prossigo.
XX. A solução em sede de recurso hierárquico igualmente demonstrou a prática da conduta ilícita pelo
acusado, ora autor (docs. 61/64, citação somente de trecho): "(...). É importante frisar que todos os
argumentos e provas contestadas pela defensora não merecem prosperar, pois A ADMINISTRAÇÃO
TROUXE PARA OS AUTOS O EXTRATO DO BOLETIM GERAL Nº 177, DE 19SET07 (FLS. 14/20) E A
CÓPIA DO LIVRO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES, CONTENDO A DATA DE
ENTREGA PELO RECORRENTE QUE É 29JUN11 AO P/2 DO 28º BPM/M (fls. 24); o fato é que O
BOLETIM GERAL É DISPONIBILIZADO NA INTRANET PARA CONHECIMENTO DE TODOS OS
POLICIAIS MILITARES, NÃO PODENDO ALEGAR O RECORRENTE O DESCONHECIMENTO DA
NORMA PARA DECLARAÇÃO DE BENS DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, que traz em seus artigos 4º e 5º o que segue: Artigo 4º - A declaração de bens e valores ou
suas atualizações será apresentada nos seguintes prazos: II - anualmente, devidamente atualizada, até 15
dias após o término do prazo de entrega da declaração anual de bens à Delegacia da Receita Federal,
mesmo para aqueles policiais militares dispensados de fazê-lo; Artigo 5º - - A declaração de bens será
encaminhada diretamente pelo policial militar à Agência de Informações (AI - Agência Regional, Agência de
Área, Agência Especial ou Agência de Apoio) de sua OPM)" (salientei). XXI. Pois bem. XXII. Com espeque
em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM VIRTUDE DA FUMAÇA
DO BOM DIREITO. XXIII. De outro giro, no que respeita ao pugnado de gratuidade processual, saliento que
o DEFIRO, ante o preenchimento dos requistos para tanto. Anote-se. XXIV. Promova a digna
Coordenadoria a autuação desta ação de natureza declaratória. XXV. Cite-se a ré. XXVI. Com a chegada
da resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), autos conclusos. XXVII. Intime-se,
"incontinenti", a ilustre defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor deste decisório interlocutório. XXVIII.
Por derradeiro, registro que este "decisum" findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira, às 20h45min.