TJMSP 02/06/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1522ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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320/343: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo-se
em vista a improcedência da presente ação, prejudicada está a análise da alegação de condenação por
danos morais e à imagem, feita na inicial. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste
pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado
de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C. " SP, 26/05/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. Procurador(es) do Estado: Dr(s).
MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983.
5228/2013 - (Número Único: 0003926-91.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAUDIO ROGERIO RODRIGUES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1TW) - Despacho de fls. 22 do agravo retido: "I – Vistos. II – Recebo o presente Agravo Retido nos termos
dos artigos 522 e 523, do Código de Processo Civil. III – Apense-se aos autos principais. IV– Intime-se a
Agravada para que apresente a contraminuta no prazo de 10 (dez) dias. V – Intime-se. " SP, 23/05/2014 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). ELIEZER
PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS OAB/SP 329160.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5568/2014 - (Número Único: 0001734-54.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROBERTO CELIO DA SILVA X COMANDANTE DO CPA-M/6 (MF) - Tópico final da sentença
de fls. 52/56: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de
DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do
mérito, nos termos do disposto no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C." SP, 28/05/2014 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
5568/2014 - (Número Único: 0001734-54.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROBERTO CELIO DA SILVA X COMANDANTE DO CPA-M/6. (MF). I - Vistos. II - Em tempo
fica deferida a gratuidade processual, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - Intime-se.
São Paulo, 29 de maio de 2014. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: ROBSON LEMOS VENANCIO OABSP 101383
5572/2014 - (Número Único: 0001743-16.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (mf). I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na noite de hoje (quintafeira, 29.05.2014), depois do expediente forense, o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que
de forma sucinta, elaboro a historicidade da "quaestio". IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito
ordinário e com pedido de liminar, proposta por GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA DO NASCIMENTO,
PM RE 975542-0, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente "actio" é o
Procedimento Disciplinar (PD) nº 28BPMM-031/26/11 (v. termo acusatório aditivo, datado de 10.06.2013,
doc. 28), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de 01