TJMSP 03/06/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1523ª · São Paulo, terça-feira, 3 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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PARTE DELE), HAVERÁ MOTIVO MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA EXCLUIR O ACUSADO (ORA
IMPETRANTE) DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. Na moldura do que lhe é imputado, pode se dizer, com
tranquilidade ímpar, QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR ESTARIA A AGIR DE FORMA DESARRAZOADA
CASO NÃO OPTASSE POR INSTAURAR PROCESSO REGULAR (obs.: as condutas atribuídas ao ora
impetrante são claras, como a luz solar, de verificação quanto à sua capacidade moral de permanecer nos
quadros da Polícia Militar). Ao contrário do que aduz o acusado (ora impetrante) HOUVE NOTÁVEL
ACERTO POR PARTE DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS NO MOMENTO EM QUE DECIDIRAM
APURAR OS FATOS POR MEIO DE FEITO DISCIPLINAR DE CUNHO EXCLUSÓRIO.” XXII. Caminho.
XXIII. Este magistrado sabe, perfeitamente, que “tem o dever constitucional de garantir a paz social” (v.
embargos de declaração, fl. 53). XXIV. E tal mister ocorre quando o juiz aplica, ao caso concreto (tanto em
decisão provisória, quanto em definitiva), o direito que entende cabível. XXV. E, como bem disse o
impetrante (ora embargante), o “Poder Judiciário possui 4 instâncias que possibilitam corrigir decisões” (fl.
55). XXVI. Dessa forma – e diante de seu inconformismo –, cabe ao impetrante acionar Instância Superior a
este Primeiro Grau, com o fito de que ventile o que entende como juridicamente consentâneo no caso em
apreço. XXVII. Se houve, segundo sua concepção, desacerto jurídico por este juízo na decisão de
indeferimento da medida liminar, o trajeto é elevar à questão à Instância (hierarquicamente) Superior.
XXVIII. Mas não é só. XXIX. Neste átimo, cito o seguinte trecho dos embargos declaratórios (fl. 54): “...
conforme se mostra o desvalor que o praça combatente enfrenta aos olhos de vossa excelência, pois os
fatos objeto do PAD ainda estão em fase de produção provas e não ocorreu decisão administrativa
apontando o soldado José Sebastião dos Santos Neto como praticante dos fatos...”. XXX. Do acima
transcrito anoto o seguinte: a) este magistrado tem plena ciência de que o CD ainda está em andamento e,
b) há visão completamente distorcida por parte do impetrante (ora embargante) no que diz respeito à
decisão interlocutória lavrada por este magistrado, pois ficou bem claro (claríssimo, aliás) o posicionamento
ali firmado de que caberá, “in casu”, a aplicação de sanção exclusória, CASO (repita-se) CASO SEJA
COMPROVADA A ACUSAÇÃO FÁTICA OU AO MENOS PARTE DELA, DADA A DIVERSIDADE DE
GRAVES ATOS ILÍCITOS IMPUTADOS. Ora, em nenhum momento este juízo afirmou que o impetrante
(ora embargante) praticou qualquer conduta ilícita, por isto mesmo é que foi colocada, na nona lauda do
decisório interlocutório, a expressão “CASO SEJA COMPROVADO” (v. fl. 47, item XXIV). XXXI. Por
derradeiro, efetuo mais 04 (quatro) consignações. XXXII. Primeira: ao contrário do que aduz o impetrante
(ora embargante), houve séria prestação jurisdicional (agora, se o ora embargante discorda do
posicionamento jurídico desta Primeira Instância cabe a ele, como já dito, acionar órgão judicial superior).
XXXIII. Segunda: repiso que o entendimento primeiro deste juízo é o de que não houve erro na instauração
do PAD, o que leva ao indeferimento da cautelaridade almejada, tal como ocorreu (continuo com o mesmo
posicionamento, ao menos até este momento, que, diante do contexto fático, desarrazoado seria se a
Administração Militar não instaura-se processo administrativo de natureza exclusória). XXXIV. Terceira: no
que tange ao lapso temporal, a pretensão punitiva da Administração Militar está longe de se operar (v.,
novamente, Portaria inaugural do PAD, fls. 35/37). XXXV. Quarta: no final dos embargos declaratórios
constam as seguintes assertivas (fl. 55): “Se os Oficiais nunca erram e seus atos devem ser sempre
homologados, não há razões para abrir concurso público para ingresso de praças na PM, pois praças
erram, e quando erram devem ser demitidos, como peças descartáveis, independentemente de terem
esposa, filhos e pais para sustentar. Até o lixo pode ser reciclado, todavia, pelo que se vê, o policial não
pode ter esta prerrogativa. O certo, então, é abrir concurso somente para o ingresso de Oficiais na PM, pois
todos seus atos são irrepreensíveis, tudo que fazem é certo, e mesmo se errarem, tal erro deve ser
considerado coo ato certo!!!”. XXXVI. No tocante às afirmações do impetrante (ora embargante) anoto
descaber tratamento motivacional específico, pois se tratam de meras ilações, com carga altamente
genérica, sendo que este juízo analisa, por óbvio e por logicidade, o caso concreto. XXXVII. E foi
exatamente isso o que ocorreu. XXXVIII. Ao ofertar a decisão interlocutória houve fundamentação jurídica,
através de 11 (onze) laudas e mirando a retina no caso concreto, com aposição do entendimento
prodrômico deste juízo. XXXIX. Tais tipos de assertivas (v.g.: “se os oficiais nunca erram...”; “até o lixo pode
ser reciclado, o policial não pode ter esta prerrogativa...”; “o certo é abrir concurso somente para ingresso
de Oficiais PM, pois todos seus atos são irrepreensíveis...”) fincadas no recurso refogem à discussão
cabível de análise (QUE É JUSTAMENTE E APENAS O CD EM BAILA), sendo descoladas do caso em
questão, EM NADA CONTRIBUINDO PARA A SOLUÇÃO DESTE (ESPECÍFICO) “WRIT”. XL. Ademais – e
como já dito e redito –, se o impetrante (ora embargante) discorda dos motivos do indeferimento da medida
liminar, cabe provocar (no sentido estrito-jurídico da palavra) a Instância Superior. XLI. Aliás, foi ele mesmo