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TJMSP 03/06/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/06/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1523ª · São Paulo, terça-feira, 3 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
quem apôs no recurso que o “Poder Judiciário possui 4 Instâncias que possibilitam corrigir decisões” (v. fl.
55). XLII. Dessa forma, caso este Primeiro Grau Cível Castrense não tenha adotado posicionamento jurídico
escorreito, terá o impetrante diversos mecanismos para acionar outras Instâncias do Poder Judiciário e
assim obter seu intento. XLIII. Com espeque em todo o acima fundamentado, fixe-se que o recurso oposto,
nem de longe, deve prosperar. XLIV. Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo cabível. XLV.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a tempestividade recursal. XLVI.
Porém, em virtude dos delineamentos elaborados na “quaestio” é de se fulcrar o seu DESPROVIMENTO.
XLVII. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. XLVIII. Por derradeiro, registro que este
“decisum” findou-se em gabinete, na noite desta sexta-feira, às 20h45min." SP, 30/05/2014 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462.
3403/2010 - (Número Único: 0001145-4.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARILSON BARBOSA
BORGES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1jl) - Despacho de fls. 650: "I – Vistos. II –
Ante o retorno das Cartas Precatórias expedidas para a Comarca de Campinas e de Guaratinguetá,
integralmente cumpridas, manifestem-se as Partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se está concluída a fase
probatória. III – Superado esse momento, deve a d. Escrivania intimar o Autor para, no decêndio, apresentar
memoriais e, em seguida, a Ré do mesmo modo e prazo. IV – Intimem-se." SP, 31/05/2014 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050, JULIANA LEME SOUZA
GONÇALVES - OAB/SP 253327.
4952/2013 - (Número Único: 0001296-62.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DIMAS JOSE
MARCELINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Tópico final da sentença de fls.
255/268: "(...)ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por DIMAS
JOSÉ MARCELINO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de
demissão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do
Estado de São Paulo, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse
sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo,
abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais
quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, a partir de 30 de junho de
2009, os índices estabelecidos pelo art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada
pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da
Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais
promoções automáticas e direito de reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este
período, até a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais.
Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05),
baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag.
Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto
no exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as
vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de
Polícia), AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o
Adicional de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro,
por equidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art.
20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em
porcentagem. Por outro lado, o crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de
sua família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações
passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano
positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ
118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de

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