TJMSP 06/06/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1526ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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administrativo. No ato complexo integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo
ato; no procedimento administrativo praticam-se diversos atos intermediários e autônomos para a obtenção
de um ato final e principal. Exemplos: a investidura de um funcionário é um ato complexo consubstanciado
na nomeação feita pelo Chefe do Executivo e complementado pela posse e exercício dados pelo chefe da
repartição em que vai servir o nomeado; a concorrência é um procedimento administrativo, porque, embora
realizada por um único órgão, o ato final e principal (adjudicação da obra ou do serviço) é precedido de
vários atos autônomos e intermediários (edital, verificação de idoneidade, julgamento das propostas), até
chegar-se ao resultado pretendido pela Administração. Essa distinção é fundamental para saber-se em que
momento o ato se torna perfeito e impugnável: o ato complexo só se aperfeiçoa com a integração de
vontade final da Administração, e a partir deste momento é que se torna atacável por via administrativa ou
judicial; o procedimento administrativo é impugnável em cada uma de suas fases, embora o ato final só se
torna perfeito após a prática do último ato formativo. Advirta-se, ainda, que para a obtenção de um ato
(simples ou complexo) pode haver necessidade de um procedimento administrativo anterior à sua prática,
como ocorre nas nomeações precedidas de concurso (in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros, São
Paulo, 2007, pág. 173.). XIX - Uma vez esquadrinhado que a prisão em flagrante delito , a ratificação da
prisão por parte do Oficial PPJM e a homologação por parte da autoridade originária, configuram o ato
administrativo complexo, vemos que há uma interdependência entre esses atos, porque vinculados, de
forma que a prisão só estará aperfeiçoada se a autoridade originária decidir pela homologação, primazia
esta que o CPPM estabelece para o Comandante examinar e decidir sobre a legalidade da prisão. Nesse
sentido, a lição doutrinária:
Para DIOGENES GASPARINI, homologação "É o ato administrativo vinculado pelo qual a Administração
Pública concorda com o ato jurídico praticado, se conforme com os requisitos legitimadores de sua edição.
(...) Na homologação examinam-se os aspectos de legalidade. (...)" (in "Direito Administrativa", Saraiva, São
Paulo, 2012, pág. 137). Para HEY LOPES MEIRELLES, homologação "... -é o ato administrativo de controle
pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência do ato anterior da própria
Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia. O ato dependente de homologação
é inoperante enquanto não a recebe. Como ato de simples controle, a homologação não permite alterações
no ato controlado pela autoridade homologante, que apenas pode confirmá-lo ou rejeitá-lo, para que a
irregularidade seja corrigida por quem o praticou. (...)" (in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros, São
Paulo, 2007, pág. 191.). Para MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, homologação "... é o ato unilateral e
vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza a
posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação" (Direito
Administrativo, Atlas, São Paulo, 2009, pág. 230). XX - Nesse contexto, inteiramente aplicável à solução da
questão aqui discutida a doutrina de DORIVAL ALVES DE LIMA, esposada no artigo "A competência
delegada e atividade de Polícia Judiciária Militar", valendo-se de nossa doutrina - explicitada na Revista
Direito Militar e no Livro Temas de Direito Militar -, no sentido de que: "(...) Nesse sentido, a realização do
auto de flagrante (APFD) ou do inquérito policial militar (IPM), se não realizados pelo Comandante ou outra
autoridade com função de direção (artigo 23), necessitarão da delegação desta e, necessariamente, os atos
realizados serão revistos, podendo ser homologados ou não. Estamos de acordo assim, com a tese
esposada por Ronaldo João Roth, no seu artigo "A investidura para os atos de Polícia Judiciária Militar",
publicado na Revista de Direito Militar, número 4, pg. 20/22, 1997 - AMAJME. (...). Conclui-se que a
autoridade de policia judiciária comum age com fundamento no artigo 304, parágrafo único do CPP, possa
adotar medidas acauteladoras, com vistas as irregularidades de caráter material, com muito mais criteriosa
razão, deu a autoridade de Polícia Judiciária Militar, que não pode conceder liberdade provisória, vedado
que esta pelo artigo 253 do CPPM, aplicar 'In Totum' o artigo 248 do CPPM, podendo sim, revisar,
homologar, o Auto de Prisão em Flagrante, já que é autoridade Delegante, como também, em relaxando o
Auto de Prisão em Flagrante eivado, postular o Decreto de prisão preventiva, quando da remessa dos Autos
ao Egrégio Conselho de Justiça Militar, colocando 'sob visu' da Autoridade Judiciária Militar, para que esta
confirme ou infirme, as providências adotadas. (...) Por derradeiro, de todo coerente o paralelismo entre a
Lei Processual Castrense e a Comum sobre o tema, discorrida por Ronaldo João Roth, no r. artigo
mencionado, cabendo-se acrescentar que tanto numa como noutra, o APFD pode constituir-se
excepcionalmente no IPM, o que leva o intérprete necessariamente a não olvidar da delegação exigida pelo
artigo 7º do CPPM, para os atos de Polícia Judiciária Militar, inclusive o APFD, sob pena de inquinar esta
peça cautelar." XXI - Assim, a ausência de homologação no APFD, como aqui ocorre no caso concreto,
configura a inobservância de garantias constitucionais, como o due processo law, pois se subtraiu da