Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 10 de 26 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
TJMSP 06/06/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/06/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1526ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
autoridade originária a sua decisão sobre a pertinência da prisão em flagrante delito, dizendo sobre sua
legalidade. O prejuízo resultante ao indiciado está evidenciado, de maneira absoluta, pelo fato de que não
houve o asseguramento da garantia processual estampada no CPPM e nem da garantia constitucional do
devido processo legal. Por outro lado, outro prejuízo concreto foi a ausência do pronunciamento da
autoridade competente (Comandante da Unidade), o qual, como autoridade originária, poderia ter
vislumbrado ilegalidade na prisão, ou que o fato não constituía flagrante delito, decidindo em favor do
indiciado, e, por conseguinte, relaxando a prisão, como prevê o artigo 248 do CPPM. Ademais, vale aqui a
lição de TALES CASTELO BRANCO: "a apresentação do indiciado à autoridade competente não implica,
obrigatoriamente, lavratura de auto de prisão em flagrante. Compete à autoridade, examinando o caso
exercer verdadeiro ato de julgamento sobre as suas circunstâncias objetivas e subjetivas, para ver se,
realmente, o auto deve ser lavrado. A autoridade poderá considerar que não se trata de episódio revestido
das características próprias do flagrante, de acordo com a rígida conceituação legal, ou que inexiste
fundada suspeita de que o conduzido seja o autor do crime ou da contravenção. A prática policial vem
mantendo a tradição de fazer-se, nessas ocasiões, apenas o registro da ocorrência para apreciação e
controle posteriores, ordenando, se couber, a abertura de inquérito ou a instauração do processo por
contravenção, ou, excepcionalmente, lavrando o auto e restituindo o paciente à liberdade." (BRANCO,
2001, p. 114). XXII - E sobre a ótica das garantias constitucionais envolvendo o APFD disciplinado no
CPPM, é de se trazer novamente à colação a lição de MONICA HERMAN SALEM CAGGIANO e EVANDRO
FABIANI CAPANO, no mencionado artigo "As garantias processuais e constitucionais na persecução penal
militar", que assim se posicionam sobre a questão: "(...) Municiados dessa dogmática podemos passar a
analisar caos que ocorrem na práxis da atual persecução penal militar e verificar a compatibilidade com a
eficácia jurídica e efetividade das garantias constitucionais esculpidas em nosso ordenamento. A primeira
hipótese de análise se prende à práxis da polícia judiciária militar, em particular no Estado de São Paulo,
onde o PPJM (Plantão de Polícia Judiciária Militar) realiza 'prisões em flagrante delito', com a utilização do
instituto da delegação. A situação pode parecer que não ofende quaisquer garantias individuais. Porém,
com uma análise um pouco mais acurada, verificar-se-á a supressão de uma garantia básica do homem e
do sistema de 'justiça'. O Código de Processo Penal Militar é peremptório na enumeração das autoridades
que exercem a polícia judiciária militar, senão vejamos: (....)
Nessa seara, como a possibilidade de vulneração do patrimônio jurídico alcança o ius eundi do cidadão, a
legislação cuidou de 'garantir' que a autoridade com competência para determinar a coerção deverá ser
equidistante dos fatos e sobretudo não estar sujeita, ou pelo menos estar mais resguardada das inevitáveis
pressões que tais casos acarretam. Não é, assim, sem razão, que o Código de Processo Penal Militar
enumera o 'comandante da força, unidade ou navio' como a última autoridade com o 'poder' de decidir sobre
a lavratura do 'auto de prisão em flagrante delito', que cerceará imediatamente o direito de ir e vir do
cidadão seja ele civil ou militar. É necessário que a decisão de prender alguém, no inquérito militar, seja
realizada por uma autoridade que tenha, primeiro, tempo de serviço para o conhecimento das 'coisas' do
universo castrense, e mais, que tenha autonomia para decidir, sem pressão ou conceitos prévios, se
cerceará, ou não, a liberdade de uma pessoa. Não desconhecemos o instituto da delegação. Está ele
previsto no mesmo art. 7º do CPPM, nos seguintes moldes: (...). Porém, da rápida análise do texto da lei,
poder-se-á verificar que a delegação alcança tão somente as atribuições do ato e nunca o próprio ato
decisório de prisão. O olvido dessa premissa básica já se fez sentir nas auditorias castrenses, sendo que o
Juiz de Direito-Auditor Ronaldo João Roth, no artigo "A Desmedida Atuação de Polícia Judiciária Militar",
publicado no livro Temas de Direito Militar, expõe a consequência da não observância dos basilares
conceitos da liberdade democrática, senão vejamos: (....). 11.4. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Não há como
se afastar a autuação da Polícia Judiciária Militar dos primados do Estado Democrático de Direito, sendo a
Dignidade da Pessoa Humana a linha mestra nas exegeses que se farão nas análises dos textos
normativos que se apresentam nessa seara. A Justiça Militar constitui uma jurisdição especial, nunca de
exceção, pois prevista na CF/1988, com suas competências e atribuições bem delimitadas, o eu demanda
sua conformação aos princípios pétreos erigidos pelo legislador constitucional. Assim, a práxis de se utilizar,
como regra, oficiais subalternos ou intermediários para a tomada de decisão da prisão em flagrante delito
solapa o primado da segurança jurídica, atentando em última análise contra a dignidade da pessoa humana,
que fica sujeita a restrição de seu direito de locomoção por autoridade que não competente para decisão de
tamanha envergadura. Tal práxis em verdade respeita a perspectiva da eficácia da norma, em especial, se
levado em conta a interpretação apenas literal do art. 245 do CPPM, mais em verdade vulnera a efetividade
das garantias fundamentais no procedimento do Inquérito Policial Militar, pelos motivos amplamente

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo