TJMSP 06/06/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1526ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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autoridade originária a sua decisão sobre a pertinência da prisão em flagrante delito, dizendo sobre sua
legalidade. O prejuízo resultante ao indiciado está evidenciado, de maneira absoluta, pelo fato de que não
houve o asseguramento da garantia processual estampada no CPPM e nem da garantia constitucional do
devido processo legal. Por outro lado, outro prejuízo concreto foi a ausência do pronunciamento da
autoridade competente (Comandante da Unidade), o qual, como autoridade originária, poderia ter
vislumbrado ilegalidade na prisão, ou que o fato não constituía flagrante delito, decidindo em favor do
indiciado, e, por conseguinte, relaxando a prisão, como prevê o artigo 248 do CPPM. Ademais, vale aqui a
lição de TALES CASTELO BRANCO: "a apresentação do indiciado à autoridade competente não implica,
obrigatoriamente, lavratura de auto de prisão em flagrante. Compete à autoridade, examinando o caso
exercer verdadeiro ato de julgamento sobre as suas circunstâncias objetivas e subjetivas, para ver se,
realmente, o auto deve ser lavrado. A autoridade poderá considerar que não se trata de episódio revestido
das características próprias do flagrante, de acordo com a rígida conceituação legal, ou que inexiste
fundada suspeita de que o conduzido seja o autor do crime ou da contravenção. A prática policial vem
mantendo a tradição de fazer-se, nessas ocasiões, apenas o registro da ocorrência para apreciação e
controle posteriores, ordenando, se couber, a abertura de inquérito ou a instauração do processo por
contravenção, ou, excepcionalmente, lavrando o auto e restituindo o paciente à liberdade." (BRANCO,
2001, p. 114). XXII - E sobre a ótica das garantias constitucionais envolvendo o APFD disciplinado no
CPPM, é de se trazer novamente à colação a lição de MONICA HERMAN SALEM CAGGIANO e EVANDRO
FABIANI CAPANO, no mencionado artigo "As garantias processuais e constitucionais na persecução penal
militar", que assim se posicionam sobre a questão: "(...) Municiados dessa dogmática podemos passar a
analisar caos que ocorrem na práxis da atual persecução penal militar e verificar a compatibilidade com a
eficácia jurídica e efetividade das garantias constitucionais esculpidas em nosso ordenamento. A primeira
hipótese de análise se prende à práxis da polícia judiciária militar, em particular no Estado de São Paulo,
onde o PPJM (Plantão de Polícia Judiciária Militar) realiza 'prisões em flagrante delito', com a utilização do
instituto da delegação. A situação pode parecer que não ofende quaisquer garantias individuais. Porém,
com uma análise um pouco mais acurada, verificar-se-á a supressão de uma garantia básica do homem e
do sistema de 'justiça'. O Código de Processo Penal Militar é peremptório na enumeração das autoridades
que exercem a polícia judiciária militar, senão vejamos: (....)
Nessa seara, como a possibilidade de vulneração do patrimônio jurídico alcança o ius eundi do cidadão, a
legislação cuidou de 'garantir' que a autoridade com competência para determinar a coerção deverá ser
equidistante dos fatos e sobretudo não estar sujeita, ou pelo menos estar mais resguardada das inevitáveis
pressões que tais casos acarretam. Não é, assim, sem razão, que o Código de Processo Penal Militar
enumera o 'comandante da força, unidade ou navio' como a última autoridade com o 'poder' de decidir sobre
a lavratura do 'auto de prisão em flagrante delito', que cerceará imediatamente o direito de ir e vir do
cidadão seja ele civil ou militar. É necessário que a decisão de prender alguém, no inquérito militar, seja
realizada por uma autoridade que tenha, primeiro, tempo de serviço para o conhecimento das 'coisas' do
universo castrense, e mais, que tenha autonomia para decidir, sem pressão ou conceitos prévios, se
cerceará, ou não, a liberdade de uma pessoa. Não desconhecemos o instituto da delegação. Está ele
previsto no mesmo art. 7º do CPPM, nos seguintes moldes: (...). Porém, da rápida análise do texto da lei,
poder-se-á verificar que a delegação alcança tão somente as atribuições do ato e nunca o próprio ato
decisório de prisão. O olvido dessa premissa básica já se fez sentir nas auditorias castrenses, sendo que o
Juiz de Direito-Auditor Ronaldo João Roth, no artigo "A Desmedida Atuação de Polícia Judiciária Militar",
publicado no livro Temas de Direito Militar, expõe a consequência da não observância dos basilares
conceitos da liberdade democrática, senão vejamos: (....). 11.4. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Não há como
se afastar a autuação da Polícia Judiciária Militar dos primados do Estado Democrático de Direito, sendo a
Dignidade da Pessoa Humana a linha mestra nas exegeses que se farão nas análises dos textos
normativos que se apresentam nessa seara. A Justiça Militar constitui uma jurisdição especial, nunca de
exceção, pois prevista na CF/1988, com suas competências e atribuições bem delimitadas, o eu demanda
sua conformação aos princípios pétreos erigidos pelo legislador constitucional. Assim, a práxis de se utilizar,
como regra, oficiais subalternos ou intermediários para a tomada de decisão da prisão em flagrante delito
solapa o primado da segurança jurídica, atentando em última análise contra a dignidade da pessoa humana,
que fica sujeita a restrição de seu direito de locomoção por autoridade que não competente para decisão de
tamanha envergadura. Tal práxis em verdade respeita a perspectiva da eficácia da norma, em especial, se
levado em conta a interpretação apenas literal do art. 245 do CPPM, mais em verdade vulnera a efetividade
das garantias fundamentais no procedimento do Inquérito Policial Militar, pelos motivos amplamente