TJMSP 10/06/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 11 de 14
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1528ª · São Paulo, terça-feira, 10 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
Procurador do Estado: EDUARDO MARCIO MITSUI OABSP 077535
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
563/2005 - (Número Único: 0003491-98.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO SERGIO
RODRIGUES BORGES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 09:
"I – Vistos. II – Abra-se vista para manifestação do Procurador do Estado com relação à juntada de fls. 08.
III – Prazo: 15 (quinze) dias." SP, 05/06/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER - OAB/SP 097583,
MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080, FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160, MARION SYLVIA
DE LA ROCCA - OAB/SP 099284.
4740/2012 - (Número Único: 0003992-8.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR DEUBER HENRIQUE DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Despacho de fls. 191: "I – Vistos. II – Intime-se a Exequente do documento juntado às fls. 190, dando conta
do desconto efetuado na folha de pagamento do autor 3º Sgt PM RE 102825-1 Deuber Henrique dos
Santos, referente aos honorários devidos, para os fins do artigo 794, I, do CPC." SP, 05/06/2014 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167, MARISA
MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4525/2012 - (Número Único: 0001568-90.2012.9.26.0020) - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PAULO EDUARDO DE ALMEIDA RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO (PM) - Despacho de fls. 382: "I - Vistos. II – Às fls. 372/380 o i. Causídico apresentou petição,
memória de cálculos e peças de aparelhamento de mandado citatório, postulando o início da execução da
obrigação de pagar os vencimentos não percebidos pelo Exequente durante o período que esteve excluído
da Corporação. III – Observa-se, entretanto, que da petição do i. Causídico (fls.372/373), foram excluídos os
valores relativos à contribuição previdenciária e de assistência médica, embora indicados na memória de
cálculos de fls. 374/380, deve o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer tal divergência. IV - Às fls.
372/373, requereu também o início da execução da obrigação de pagar os honorários advocatícios
sucumbenciais, apresentando a respectiva memória e peças de aparelhamento de mandado citatório.
Indefiro por ora a expedição do mandado de citação relativo à execução dos honorários, uma vez que o
valor do pagamento da verba sucumbencial foi definida em dez por cento do valor do pagamento da verba
da condenação (fls. 116), ou seja, aquela depende desta. Ocorre que a apuração do valor da segunda
(atrasados), vincula a primeira (honorários). V – Quando da expedição de mandado de citação à Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, referente aos atrasados devidos ao autor, a Executada poderá embargar a
execução e a solução da lide se dará por sentença. Em resumo, para que haja a definição do total da
obrigação de pagar os honorários advocatícios é preciso da definição do “quantum” relativo à obrigação de
pagar os vencimentos não recebidos. VI - Dessa forma, indefiro por ora o peticionado às fls. 372/373
(execução dos honorários). VII – Intime-se e cumpra-se. " SP, 05/06/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA - OAB/SP 245253, PAULO FRANCISCO TEIXEIRA
BERTAZINE - OAB/SP 249588.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474, OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D
ELIA - OAB/SP 074104, GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/RS 89517B.
301/2005 - (Número Único: 0003229-51.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE CARLOS DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 47 da Execução de
pagar honorários advocatícios: "I - Vistos. II – Ante o decurso de prazo às fls. 46, para a manifestação da
Fazenda Pública do Estado, nos termos do parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal Brasileira,
referente à execução da obrigação de pagar os honorários advocatícios e a certidão de fls. 44, quanto à
manifestação da i. Causídica, indicando que não é portadora de doença grave e a data do seu nascimento,
em observância ao estabelecido no Assento Regimental nº 408/12, expeça-se ofício requisitório de grande
valor para o pagamento de R$ 27.963,18 (Vinte e sete mil, novecentos e sessenta e três reais e dezoito