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TJMSP 10/06/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/06/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1528ª · São Paulo, terça-feira, 10 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Advogados: Dr(a). RODRIGO PIRES PIMENTEL OAB/SP 237148 e Dr(a). VICENTE DE PAULA CORREA
OAB/SP 308424
Assunto: Audiência de Julgamento designada para o dia 15/07/2014, às 15:30 h.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo nº 55.623/09 - 4ª Aud. (Número Único: 0002593-83.2009.9.26.0040)
Acusados: Ex-Sd PM 924297-0 Celso Ricardo Correia e outros
Eu, JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES, Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de
São Paulo, em virtude de Lei etc. FAÇO SABER a todos os que o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que o corréu Ex-Sd PM 924297-0 Celso Ricardo Correia, RG nº 22045883-2
SSP/SP, filho de Maria Norma Correia, nascido aos 29/01/73, em São Paulo/SP, tendo como último
endereço conhecido a Rua Trajano Reis, 185, apart. 84, bloco 06, Butantã, São Paulo/SP, atualmente em
lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente edital, CITADO nos termos da lei, conforme o aditamento da
denúncia oferecido aos 11/03/14 e recebido aos 09/04/14, cujo inteiro teor segue transcrito para o devido
conhecimento: "4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo - Autos n° 055.623/2009 - Meritíssimo
Juiz, - O ex-Sd PM Celso Ricardo Correia foi denunciado pela prática de crime de Incitamento (art. 155 do
CPM), consoante a exordial acusatória de fls. 1-D/10-D. Ocorre que, procedendo-se à análise da prova
colhida, clara restou nos autos, situação que altera o fato descrito na denúncia, uma vez que o réu, ao invés
de incitar a pratica de crime militar, ofereceu, por duas vezes, vantagem indevida para que as
TESTEMUNHAS PROTEGIDAS n° 341 e 342, praticassem ato com infração do dever funcional. Desse
modo, requeiro o aditamento da denúncia para nela fazer constar a situação como doravante passa a expor
a Justiça Pública: Noticiam os inclusos autos que, no dia 06 de abril de 2009, no cruzamento da Rua
Turiassu com a Rua Monte Alegre, na cidade de São Paulo, por volta das 21hOOmin, o ex-Sd PM 92429702 CELSO RICARDO CORREIA, agindo em concurso e com unidade de desígnios com o civil André Luiz
Gejuíba Leite, vulgo "magrão", ofereceram vantagem indevida para que as TESTEMUNHAS PROTEGIDAS
n° 341 e 342, praticassem ato com infração do dever funcional. Consta, ademais, que no dia 04 de maio de
2009, na Avenida Pacaembu, na cidade de São Paulo/SP, por volta das 22h40min, o ex-Sd PM 924297-0
CELSO RICARDO CORREIA, agindo em concurso e com unidade de desígnios com o civil André Luiz
Gejuíba Leite, vulgo "magrão", ofereceram vantagem indevida para que as TESTEMUNHAS PROTEGIDAS
n° 341 e 342, praticassem ato com infração do dever funcional. Restou apurado, que no dia 06 de abril de
2009, o Cb PM ADILSON efetuou contato telefônico com a TESTEMUNHA N° 341 e combinaram um
encontro, no entanto, o agente supracitado, mesmo tendo marcado a reunião, não compareceu ao local. Em
seu lugar veio o denunciado ex-Sd PM CELSO RICARDO e o civil André Luís Gejuíba Leite. Assim, durante
a conversa, esclareceram que efetuavam furtos a caixas eletrônicos, tendo o denunciado oferecido dinheiro
às TESTEMUNHAS PROTEGIDAS para que monitorassem a rede-rádio e informassem caso alguma
unidade fosse despachada para o local do furto, mediante o pagamento de um valor entre R$ 7.000,00 (sete
mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais). Apurou-se também, que no dia 04 de maio de 2009, o denunciado
ex-Sd PM CELSO RICARDO, juntamente com o civil André Luís Gejuíba Leite, novamente encontraram as
TESTEMUNHAS PROTEGIDAS, e ofereceram dinheiro para que praticarem ato com a infração do dever
funcional, consubstanciado em avisar os delinquentes no momento dos furtos sobre o despacho de viaturas
para os locais, ou para que simulassem uma ocorrência, acionando as viaturas de área para uma região
distante do local do furto. A fls. 107/108 consta o reconhecimento do denunciado. O encontro foi filmado por
uma equipe da Corregedoria da Policia Militar (fls. 39) e algumas imagens foram impressas e juntadas aos
autos, conforme fls. 40/45. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência o ex Sd PM 924297-0 CELSO
RICARDO CORREIA, como incurso no artigo 309, Parágrafo Único, c.c. o artigo 10, inciso II, aliena "b"
(facilitar a execução de outro crime), por 02 (duas) vezes na forma do artigo 80 (crime continuado), c.c. o
artigo 53 (coautoria), todos do Código Penal Militar. Requeiro e aguardo que, após o recebimento deste,
seja retomado o devido processo legal, requerendo ainda que Vossa Excelência determine a citação e
notificação do denunciado para responder aos termos deste, prosseguindo-se até final condenação. Ainda,
com o fito de buscar a verdade real acerca dos fatos, e buscando dirimir qualquer duvida acerca da
localização dos réus nos momentos dos delitos, entendo necessário o uso da medida extrema da quebra do
sigilo telefônico dos réus. A fim de atender o requisito legal do inciso III do artigo 2° da Lei 9.296/96 informo
que os delitos a que respondem os réus no presente caso é o crime de Corrupção Ativa (artigo 309,
Parágrafo Único do Código Penal Militar) e o crime de Incitamento (artigo 155 do Código Penal Militar),
ambos punidos com reclusão. As informações pleiteadas se mostram absolutamente necessárias para a

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