TJMSP 11/06/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1529ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Paulo, 05 de junho de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 405/14 – Nº único: 0001845-98.2014.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5318/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Adriano Ferreira Pereira, Sd PM RE 109271-5
Advs.: ARIOVALDO DOS SANTOS, OAB/SP 092.954; SULMARA POLIDO SANTOS, OAB/SP 255.834;
GUSTAVO MORENO POLIDO, OAB/SP 314.819 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso, com pedido de
concessão da tutela antecipada, contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar proferida no Processo nº
5.318/13, que recebeu a apelação interposta pelo ora agravante somente no efeito devolutivo. 3. O ora
agravante, Soldado PM RE 109271-5 Adriano Ferreira Pereira, sustenta, em síntese, que a sanção
administrativa de 02 (dois) dias de permanência disciplinar que lhe foi imposta ao final do Procedimento
Disciplinar nº 8BPMM-152/40/12, mantida na decisão de mérito proferida no mandado de segurança por ele
impetrado, tem caráter restritivo ao seu direito de ir e vir e, uma vez aplicada de forma injusta, acarretará
prejuízo que não poderá mais ser revertido. 4. Esclarece, ainda, que a apelação em mandado de segurança
deve ser recebida no efeito suspensivo, negando vigência à Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, pois
se houver o cumprimento da penalidade antes de transitar em julgado a decisão judicial que confirmar a
aplicação da sanção administrativa, o pleito judicial não terá mais qualquer razão de ser ante a perda do
seu objeto, o que implica no total desrespeito às garantias constitucionais do duplo grau de jurisdição e da
presunção de inocência. 5. Argumenta, ainda, que a necessidade da concessão dos efeitos da tutela
antecipada se deve à possibilidade da ocorrência de prejuízo irreparável à honra do ora agravante, que
sofrerá a penalidade imposta sem o trânsito em julgado da decisão judicial quanto a sua legalidade. 6.
Posto isso, há de se ressaltar que o artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que: “O juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação...”. 7. Ao analisar um dos pressupostos positivos
da tutela antecipada, no caso a “prova inequívoca”, Cássio Scarpinella Bueno, na sua obra “Tutela
Antecipada”, Saraiva, 2004, p. 34, assim se expressa: “O que interessa, pois, é que o adjetivo “inequívoca”
traga segurança suficiente para o magistrado decidir sobre os fatos que lhe são apresentados”. 8. Muito
embora presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o exame preliminar dos autos
não permite que se vislumbre, com segurança, a existência de prova inequívoca apta a conduzir ao
convencimento da verossimilhança das alegações, bem porque a ação mandamental pleiteando o
reconhecimento do não cometimento de transgressão disciplinar tem por objetivo solucionar incerteza
jurídica, razão pela qual não pode ser considerado comprovado, inequivocamente, o direito reclamado,
cabendo lembrar, ainda, a necessidade da coexistência deste pressuposto com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação para que a antecipação da tutela seja deferida. 9. Nessa conformidade,
indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, não atribuo efeito suspensivo a este
agravo e o recebo na forma de instrumento. 10. Desnecessária a requisição de informações ao Juízo da 2ª
Auditoria Militar diante da documentação já existente nestes autos. 11. Intime-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo para que responda nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC. 12. Com a vinda da
resposta da agravada, deverão os autos seguir com vistas ao Ministério Público, nos termos no artigo 527,
inciso VI, do CPC, retornando-me após, conclusos. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São
Paulo, 10 de junho de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar resposta ao Agravo nos termos
supradiscriminados.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 10 DE JUNHO DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, ÀS 10:00 HORAS, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES