TJMSP 16/06/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1531ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 38: "I – Vistos. II – Às fls. 37 está certificado o trânsito em julgado para
os Litigantes. III – Com isso, autos ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar dando conta do trânsito. IV –
Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso." SP, 05/06/2014 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ADILSON APARECIDO DE MENEZES - OAB/SP 176191.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983.
5320/2013 - (Número Único: 0033748-90.2013.8.26.0576) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS HENRIQUE BRAGA DE CARVALHO X PRESIDENTE DO CD N. CPI5-001/12/13
(EC) - Despacho de fls. 83: "I – Vistos. II – Às fls. 82vº está certificado o trânsito em julgado para os
Litigantes. III – Com isso, autos ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar dando conta do trânsito. IV –
Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso." SP, 05/06/2014 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
5598/2014 - (Número Único: 0001857-52.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE FERREIRA DE LIMA FILHO X DIRETOR DE PESSOAL DA PMESP. (MF). I. Vistos. II.
Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete depois do expediente forense de hoje (quarta-feira,
11.06.2014, véspera de feriado), às19h35min. III. Sobredito feito (que, como se verá a seguir, possui pleito
de tutela de urgência) deu entrada em caráter de Plantão Judiciário, conforme certidão cartorária adiante
juntada (recebimento da "actio", na Auditoria, às 19h30min.). IV. Debruço-me, portanto e de imediato, na
causa em apreço. V. Antes, porém, elaboro a historicidade cabível. VI. Cuida a espécie de mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ FERREIRA DE LIMA FILHO, PM RE 973139-9, "em
face do DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO." VII. O móvel da
presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 33BPMM-110/306/11 (v. termo acusatório, doc. 02),
feito administrativo este a que respondeu o ora impetrante, o qual lhe resultou, ao final, a sanção de 06
(seis) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, datada de 03.12.2013,
doc. sem numeração). VIII. Em petição inicial dotada de 06 (seis) laudas, constam os seguintes pleitos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota: "por todo o exposto, e o pedido deste Defensor em
sede de LIMINAR e posteriormente concedida a ordem, para o DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, suspenda o apontamento no assentamento do impetrante, bem
como seja concedida a ordem para anular o procedimento disciplinar." IX. É o relatório do necessário. X.
Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível neste momento. XI. Assim o faço, nos termos e em respeito
ao artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro. XII. Vejamos. XIII. No que respeita a tutela de urgência (medida liminar),
O ACUSADO (ORA IMPETRANTE) NADA ADUZ SOBRE SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DO
CORRETIVO. XIV. Nessa toada, importante se faz mencionar o seguinte trecho da penúltima lauda da peça
atrial, quando há o tratamento do requisito "periculum in mora": "(...). O requisito do perigo na demora é
exatamente o que se verifica no caso concreto, tendo em vista que a sanção já se encontra nos
assentamentos do impetrante, O IMPEDINDO DE OBTER PROMOÇÕES. Eis aí, Nobre Julgador, os
elementos autorizadores da medida liminar acautelatória, para determinar ao Diretor de Departamento
Pessoal que suspenda o APONTAMENTO NO ASSENTAMENTO DO IMPETRANTE" (salientei). XV. Nessa
trilha, repito: o acusado (ora impetrante) NÃO TRATA SOBRE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA
REPRIMENDA. XVI. Feito o devido adendo, consigno que, em verdade, a peça pórtica nem há, neste
momento, como ser recebida. XVII. Isso porque não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo
283 do Código de Processo Civil. XVIII. Explico. XIX. Reza o artigo 23, da Lei nº 12.016/2009, que "o direito
de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, CONTADOS DA
CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUNGADO" (salientei). XX. E o documento concernente à
norma acima citada não acompanhou este "writ", impossibilitando este Primeiro Grau Cível Castrense de
verificar, neste átimo, se a peça-gênese mandamental possui ou não condição jurídica de ser recebida. XXI.
Sendo assim, o ora impetrante deverá, nos termos dos artigos 283 e 284, ambos do Código de Processo
Civil, trazer, no prazo de 10 (dez) dias, O DOCUMENTO COMPROBATÓRIO "DA CIÊNCIA, PELO
INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO". XXII. Nesse mesmo prazo (dez dias), ESCLAREÇA O ORA