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TJMSP 26/06/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/06/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1537ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
5540/2014 - (Número Único: 0001494-65.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - BEATRIZ DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho
de fls. 117: "I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos efeitos devolutivo e suspensivo. III – Cite-se a
Fazenda Pública para que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Intime-se o
autor." SP, 24/06/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS BORGES TORRES - OAB/SP 233991, FRANCISCO ANTONIO ALVES OAB/SP 328568.
5583/2014 - (Número Único: 0001811-63.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PETERSON CANTIERI ANTONELLO X POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 139/142: "I. Vistos. II. Autos remetidos conclusos a este gabinete, pela digna
Coordenadoria, sendo que esta é a primeira vez que com ele tenho contato. III. De início, elaboro a
historicidade pertinente à causa em testilha. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e
com pedido de tutela antecipada, proposta por PETERSON CANTIERI ANTONELLO, Ex-PM RE 942123-8,
contra a “POLÍCIA MILITAR ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual deverá ser citada na pessoa
do Excelentíssimo Senhor responsável pela POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO”. V. Como se
verá mais adiante, o móvel da presente “actio” não se acha esclarecido. VI. Em petição inicial encartada às
fls. 02/29, constam os seguintes pleitos: a) “deferir a liminar de antecipação da tutela propugnada nas
preliminares acima, ‘inaudita altera pars’, com fundamento no art. 273 do CPC, pelo que se busca antes da
decisão do mérito em si, a ordem judicial para reintegração à corporação da Polícia Militar do Estado de
São Paulo” e, b) “que, após os trâmites legais, requer pela inteira procedência da presente ação, para
decretar, por sentença de mérito, a nulidade do ato jurídico, que exonerou o requerente das fileiras da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, e via de consequência, reintegrá-lo à mesma, na condição de direito
que dispunha como funcionário público estadual, Soldado, com todos os direitos advindos de tal declaração
judicial...”. VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível neste
momento. IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da
República. X. Vejamos. XI. Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem,
NÃO VISLUMBRO A COMPLETUDE DOS PRESCRITIVOS GIZADOS NOS ARTIGOS 282 E 283, AMBOS
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XII. “In casu”, NÃO HÁ COMO RECEBER A PEÇA ATRIAL. XIII. Em
verdade, NEM MESMO EXISTE CONDIÇÃO PARA SE VERIFICAR SE A COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE
DESTA AÇÃO É OU NÃO DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, QUESTÃO JURÍDICA ESTA QUE
ANTECEDENTE À APOSTA NO ITEM IMEDIATAMENTE ACIMA. XIV. Explico. XV. Em várias passagens
da peça pórtica (fls. 02/29) O AUTOR ADUZ QUE REQUEREU, DE OFÍCIO, A EXONERAÇÃO DOS
QUADROS DA CORPORAÇÃO (v., “verbi gratia” e nesse esteio: “pediu sua exoneração no auge de uma
grave depressão”, fl. 05; “houve a sua exclusão no auge da depressão, sendo que na época estava muito
doente e não poderia ter tomado decisão tão importante em sua vida”, fl. 06; “o requerente teve grande
prejuízo em pedir sua saída da Corporação”, fl. 07; “pediu a saída da Corporação no auge de uma crise
depressiva”, fl. 08; “por não estar com sua saúde em perfeitas condições, pediu a exoneração”, fl. 11 e, “o
ato de pedir a baixa não deve ser considerado ato válido”, fl. 26). XVI. Por outro lado, O AUTOR TROUXE
APENAS UM DOCUMENTO (FLS. 134/135) ATINENTE A CONSELHO DE DISCIPLINA (CD) QUE
RESPONDEU (CD Nº 49BPMI-001/06/11), DO QUAL NÃO SE CONSEGUE EXTRAIR O DESLINDE DO
FEITO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO A ELE. XVII. Pois bem. XVIII. Com lastro em todo o acima
expendido, determino o que adiante segue. XIX. Deverá o ora autor, nos termos do artigo 283 do Código de
Ritos, TRAZER A ESTA “ACTIO” CÓPIA DO DOCUMENTO QUE CRAVOU O SEU DESLIGAMENTO DA
CORPORAÇÃO (EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO/EXPULSÃO), BEM COMO DOCUMENTOS OUTROS
QUE ENTENDER NECESSÁRIO. Prazo: 10 (dez) dias, consoante a cabeça do artigo 284 do Diploma
Processual Civil. XX. Com a juntada do(s) documento(s), este Primeiro Grau Cível Castrense ANALISARÁ
SUA COMPETÊNCIA OU NÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE E, EM SENDO A
RESPOSTA AFIRMATIVA, VERIFICARÁ SE JÁ EXISTEM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RECEBER
A PEÇA-GÊNESE E SUA EMENDA (NESSA TRILHA, DEVERÁ O ORA AUTOR ATENTAR PARA O POLO
PASSIVO DA DEMANDA QUE INDICOU). XXI. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor quanto ao
inteiro teor do aqui dedilhado. XXII. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, na
noite desta terça-feira, às 20h00min." SP, 24/06/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO CURY - OAB/SP 139955.

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