TJMSP 01/07/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1540ª · São Paulo, terça-feira, 1 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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probatórias. VI – Intimem-se." SP, 27/06/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
4988/2013 - (Número Único: 0001555-57.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SERGIO RIBEIRO DE PAULO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (1JL) - Despacho de
fls. 123/126: "Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, em face da sentença de
fls. 108/116, prolatada por este juízo. Apontou em suas razões omissão daquela decisão quanto à
“reintegração imediata”, bem como quanto às “promoções a que faz jus”. É o relatório. Tem razão o
embargante. Da leitura das razões dos embargos de fls. 118/122, bem como da peça vestibular, verifica-se
que tais matérias, apesar de requeridas, não foram tratadas na sentença. Primeiro ponto omisso: imediata
reintegração. Neste ponto, haja vista o que estabelece o art. 14, § º da Lei nº 12.016/09 que trata da
execução provisória da sentença mandamental, entendo que o caso é de enfrentar essa matéria. Vejamos
como a doutrina trata o tema: § 3º: 5. Execução provisória da sentença. Nada obstante sujeita ao duplo grau
necessário para que tenha eficácia plena, a sentença concessiva do mandamus pode ser executada
provisoriamente (CPC 475-O), mas sem que seja exigível do impetrante a prestação de caução (CPC 475-O
III) para que este possa obter a eficácia imediata da sentença que lhe concedeu o MS (Nelson Nery Junior,
CPC Comentado, editora RT, 123ª edição, p. 1981). Dispõe a Lei nº 12.016/2009 que, concedido o
mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante
correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa
jurídica interessada (art. 13, caput), sendo que, no caso de urgência, poderá o juiz transmitir o inteiro teor da
sentença por meio de telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada
(art. 13, parágrafo único, c.c. o art. 4º). A execução provisória, no caso de sentença concessiva da ordem de
mandado de segurança, prevista no art. 14, § 3º da Lei nº 12.016/2009, por se tratar de lei especial,
prevalece sobre o estatuído no art. 475 do CPC, segundo o qual as sentenças mencionadas nos n. I, II e III
“não produzem efeito depois de confirmadas pelo Tribunal”. Sentença de natureza mandamental, antes de
transitada em julgado, pode ser cumprida provisória e imediatamente via simples notificação por ofício,
devendo ser restrita a interpretação das disposições contidas no art. 1º da Lei nº 8.076/90, sem abonar
ampliação comprometedora da natureza constitucional do mandamus, afastando-se óbices a sua eloquente
finalidade (José Antonio Remédio, em sua obra Mandado de Segurança, editora Saraiva, 3ª edição, p. 694695). No caso vertente, como a cognição se exauriu e de forma aprofundada, concedendo a ordem, esta
deve ser executada incontinenti nos termos da lei (art. 13, caput da LMS), sob pena de se frustrar a
finalidade do instituto aqui em apreço, qual seja, tutelar direito líquido e certo do impetrante de forma
imediata. Segundo ponto omisso: promoções a que faz jus. Aqui o caso é de acrescer aos fundamentos da
sentença, que as promoções que porventura o impetrante tenha sido preterido e que tenham apenas
critérios objetivos, tais como tempo de serviço, cursos já realizados, habilitações já existentes e outros
similares, deverão ocorrer em “ressarcimento de preterição”, desde que preencha os requisitos
estabelecidos na legislação pertinente. Terceiro ponto omisso: exclusão de determinadas vantagens
estabelecidas na legislação. Aqui entendo que vantagens habituais como a gratificação pela atividade de
polícia (GAP), adicional operacional de localidade (AOL) e outras elencadas no dispositivo da sentença, por
serem eventuais, só são devidas com o efetivo exercício do cargo e nas condições estabelecidas na
legislação, eis que nem todo servidor militar ativo recebe tais verbas. Neste ponto, mantenho o que constou
do dispositivo da sentença aqui embargada. Em face do exposto, DECIDO: - dar provimento aos presentes
embargos para acrescentar na parte dispositiva da sentença de fls. 49/57 o seguinte: - determinar a
imediata reintegração do impetrante aos quadros da PMESP; - as promoções que porventura o impetrante
tenha sido preterido e que tenham critérios objetivos, deverão ser realizadas em ressarcimento de
preterição, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação pertinente; - oficie-se a OPM e
a Fazenda Pública para imediato cumprimento desta decisão; - P.R.I.C." SP, 27/06/2014 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR - OAB/SP 276280.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5616/2014 - (Número Único: 0002046-30.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANTONIO CARLOS TRINDADE QUEIROZ X DIRETOR DE PESSOAL DA PMESP (1jl) -