TJMSP 01/07/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1540ª · São Paulo, terça-feira, 1 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Despacho de fls. e fls.: "I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83.
Anote-se. III - Trata-se de ação de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo Sd PM
122738-6 ANTONIO CARLOS TRINDADE QUEIROZ, apontando-se como autoridade coatora O DIRETOR
DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. IV - Em petição inicial de 05 (cinco)
laudas, o impetrante pleiteou a anulação do Procedimento Disciplinar nº25BPMM-179/060/11, em cuja
Decisão, pela prática da transgressão prevista no nº26 do parágrafo único do art. 13 do RDPM, o
Comandante do Vigésimo Quinto Batalhão de Polícia Militar Metropolitano lhe aplicou a sanção de 01 (um)
dia de Permanência Disciplinar, que foi cumprida das 18 horas do dia 13/04/2012 até às 18 horas do dia
14/04/2012. Liminarmente, pleiteou a suspensão do apontamento do punitivo em seus Assentamentos
Individuais. V. É o relatório do necessário. Passo a decidir. VI – Analisando a documentação que instruiu o
pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos
necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. VII – Além disso, para a concessão da liminar é
necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no
final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na
petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido,
sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. VIII – Desta forma, indefiro o
requerimento de liminar. IX– Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia
da petição inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09. X– Expeça-se, também, o ofício
requisitando as informações da autoridade coatora, nesta oportunidade, o Comandante do Vigésimo Quinto
Batalhão de Polícia Militar Metropolitano. Após, abra-se vista ao Ministério Público. XII – Intime-se." SP,
30/06/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS ANDRE TORSANI - OAB/SP 240858.
5171/2013 - (Número Único: 0003506-86.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDRO DA SILVA
MARSON X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1TW) - Despacho de fls. 291: "I – Vistos.
II – Quanto ao requerimento de fls. 288, acerca do pedido de devolução de prazo, este deve ser pontual. III
– Autos conclusos para sentença em 10 (dez) dias. " SP, 27/06/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. Procurador(es) do Estado: Dr(s).
GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
5093/2013 - (Número Único: 0002696-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON FERREIRA
ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1TW) - Despacho de fls. 418: "I - Vistos. II Recebo as contrarrazões. III– Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens. IV– Intimem-se. " SP, 27/06/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104, REINALDO
PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4932/2013 - (Número Único: 0001016-91.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURICIO DE ALENCAR
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1TW) - Despacho de fls. 118: "I – Vistos. II – Tendo
em vista a informação acima, fica designado o dia 10 de julho de 2014, às 9 horas, para a realização da
perícia deferida, na Av. Cel Joaquim Montenegro, 282, Ponta da Praia - Santos/SP. III – Expeça-se o ofício
para a realização dos trabalhos periciais, instruindo-o com os quesitos apresentados somente pelo Autor (v.
fls. 110/111), anotando no expediente o prazo de 90 (noventa) dias para a para a confecção do laudo,
conforme determinado às fls. 113. IV– Deve o i. Causídico orientar o periciando para que compareça na
data, hora e local designado, munido de documentos que a defesa técnica julgue imprescindíveis para a
realização dos trabalhos técnicos (exames, laudos, pareceres médicos e outros). V – Deve também o r.
Advogado informar o d. Assistente Técnico, indicado às fls. 110/111, para que também esteja presente
naquela oportunidade. " SP, 30/06/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.