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TJMSP 02/07/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1541ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
" SP, 30/06/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5240/2013 - (Número Único: 0004010-92.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDSON DOS SANTOS X COMANDANTE DO 29º BPM/M (1tw) - Despacho de fls. 290/293: "I. Vistos. II.
Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo (ou acautelatório), com pedido de liminar, impetrado pelo
próprio paciente, PM RE 860788-5 EDSON DOS SANTOS. III. No estudo do caso para a elaboração da
sentença, deparei-me com o que abaixo delineio. IV. Antes, porém, saliento que este “writ of habeas corpus”
cuida de 02 (dois) Procedimentos Disciplinares (PD´s), ambos respondidos pelo impetrante/paciente, a
saber: a) PD nº 29BPMM-277/30/12 (v. termo acusatório, datado de 09.11.2012, fl. 18), feito administrativo
este que não sofreu qualquer anulação e, b) PD nº. 29BPMM-122/20/13 (v. termo acusatório, fl. 119), o qual
foi anulado, parcialmente, pela própria Administração Militar, em razão do descumprimento do inciso I, do
artigo 8º, do Anexo III, da Portaria do Cmt G nº CorregPM-004/305/01 (v. cópia do DESPACHO Nº
29BPMM-088/26/13, datado de 05.09.2013, fl. 204) V. Pois bem. VI. Em virtude das informações
complementares requisitadas (v. despacho, fls. 281/282), houve o envio, para este juízo, do Ofício Nº
29BPMM-295/061/14 (fls. 285/286), cujo seguinte trecho ora transcrevo: “Quanto ao expendido pelo
graduado em relação ao PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 29BPMM-277/30/12, não há o que se falar em
qualquer nulidade, tanto relativa quanto absoluta, visto que TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS FORAM
PRESIDIDOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE, CAP PM PEREIRA MARTINS, NÃO HAVENDO
QUALQUER DELEGAÇÃO PARA INSTRUÇÃO, NO REFERIDO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, A
QUALQUER AUXILIAR, INDEPENDENTE DE SEU CREDENCIAMENTO OU NÃO JUNTO AO SISTEMA
DE JUSTIÇA E DISCIPLINA” (salientei). VII. Em que pese o acima transcrito (“todos os atos administrativos
foram presididos pela autoridade competente, Cap PM Pereira Martins”), anoto que AO ME DEBRUÇAR NO
PD Nº 29BPMM-277/30/12 VERIFIQUEI QUE A COLHEITA ORAL PROBANTE FOI REALIZADA PELO 1º
SGT PM RE 854140-0 SÉRGIO BOTYRIUS (“ENCARREGADO DO FEITO”). VIII. Na esteira do acima
asseverado, cito os seguintes declaratórios (nos quais sequer há a participação do Cap PM Pereira
Martins): a) testemunha, PM RE 100490-5 Maurício Martins Teixeira, fls. 78/79; b) testemunha, PM RE
103079-5 Leonel Souza de Oliveira, fls. 80/81 e, c) testemunha, PM RE 122505-7 Rodrigo Porcino Leme,
fls. 83/84. IX. Com espeque em todo o acima dedilhado, determino que a autoridade impetrada oferte novas
informações a este Primeiro Grau Cível Castrense, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o mister acima
aludido, mormente se houve ou não obediência, no PD nº. 29BPMM-277/30/12, em relação ao artigo 8º,
inciso I, do Anexo III, da Portaria do Cmt G nº CorregPM-004/305/01 (obs.: norma esta, repita-se, que
causou a anulação parcial, pela própria Administração Militar, do PD nº 29BPMM-122/20/13). X. Mas não é
só. XI. Juntamente com os novéis informes deverá a autoridade impetrada remeter cópia de TODAS AS
DECISÕES, caso existentes (v.g.: eventual édito sancionante, decisório ratificador, soluções de recursos...),
no concernente a AMBOS OS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES, bem como registrar EM QUAL FASE
CADA UM SE ENCONTRA. XII. No Ofício a ser expedido à autoridade impetrada, para que preste as
informações complementares, deverá a digna Coordenadoria anexar a seguinte documentação: a) cópia
deste despacho; b) cópia do DESPACHO Nº 29BPMM-088/26/13, fl. 204; c) cópia do Ofício Nº 29BPMM295/061/14 (fls. 285/286) e, d) cópia das oitivas supramencionadas (fls. 78/79, 80/81 e 83/84). XIII. Com a
chegada da resposta, autos conclusos. XIV. Intimem-se do inteiro teor do presente: a) o
impetrante/paciente; b) o ínclito Procurador do Estado e, c) o Ministério Público Paulista. XV. Por derradeiro,
registro que este despacho findou-se em gabinete, no início da tarde desta segunda-feira, às 12h25min. "
SP, 30/06/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 089517.
5162/2013 - (Número Único: 0003496-42.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDUARDO SANTOS DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Despacho de fls. 141: " I - Vistos. II
- Recebo as contrarrazões. III –Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens. IV –Intimem-se. " SP, 30/06/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.

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