TJMSP 02/07/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1541ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Representado: Marcelo de Almeida Pinto, ex-Sd 1.C PM RE 870680-8
Advogado: Fernando Lourenço Montagnoli, OABSP 214725 (Dativo)
Fica o I. Defensor INTIMADO a requerer, no prazo de cinco dias, o arbitramento dos honorários pelos atos
praticados no presente feito.
1ª AUDITORIA
Processo nº 70466/2014 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0000843-63.2014.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C LUCIO ANTONIO DA SILVA CAMPOS
Advogados: Dr(a). CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS OAB/SP 260641 e Dr(a). VALESKA FIGUEIRA
DE ANDRADE OAB/SP 292941
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar nos termos do art.428, do CPPM.
Processo nº 59177/2010 - 1ª Aud. SRA/GT (Número Único: 0005646-31.2010.9.26.0010)
Acusados: CB NELSON DA SILVA e outro
Advogados: Dr(a). LUIZ ROBERTO BARBOSA OAB/SP 171012 e Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP
234345
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho de fl. 237, que determinou o arquivamento técnico
dos autos, com relação ao Cb PM Nelson da Silva, face a extinção da punibilidade, aos 26.02.14, ante o
cumprimento integral da pena, com trânsito em julgado aos 13.05.14.
Processo nº 43826/2006 - 1ª Aud. SRA/GT (Número Único: 0000312-55.2006.9.26.0010)
Acusado: ex-SP CARLOS ANTONIO DA SILVA SIMOES
Proc. Estado: Dr(a). PAULO JOSE DOMINGUES OAB/SP 189426
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho de fl. 636, que determinou o arquivamento dos
autos, face a extinção da punibilidade do sentenciado, ex-Cb PM Carlos Antônio da Silva Simões, aos
28.03.14, ante o cumprimento integral do período de prova (sursis), com trânsito em julgado aos 19.05.14.
Processo nº 69937/2014 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0000158-56.2014.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ADEILDO DA SILVA
Advogado: Dr(a). FABIO CUNHA GALVES OAB/SP 329065
Assunto: Fica V. Sa. intimada para manifestar-se nos termos do art. 428 do CPPM.
Inquérito nº 68787/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003988-64.2013.9.26.0010)
Indiciados: SD 1.C JOAO ROQUE DE SOUZA e outro
Advogado: Dr(a). MARCIA MELLITO ARENAS OAB/SP 109998
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls.165/173, que manteve a decisão de fls.115/119v
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5410/2014 - (Número Único: 0000372-17.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JAIR DE MEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Tópico final da sentença de fls. 191/201: "XXVII.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR JAIR
DE MEIRA, PM RE 871180-1, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXVIII. Por tal fato,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
XXIX. Em virtude do ônus da sucumbência, o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. XXX. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 173) fica o autor isento de sobredito
pagamento. XXXI. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se,
na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. XXXII. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.