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TJMSP 02/07/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1541ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCAS LEITE ALVES - OAB/SP 329911.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5415/2014 - (Número Único: 0000380-91.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALBERTO APARECIDO
DA COSTA BATISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 317/320: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por ALBERTO
APARECIDO DA COSTA BATISTA, Ex-PM RE 930456-8, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. O
móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-007/23/11, feito administrativo este a que
respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe acarretou a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, fls. 149/153 e, ainda,
Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 20.08.2013, fl. 154). IV. Em decisão
interlocutória encartada às fls. 295/299, este juízo determinou que o autor apresentasse, no prazo de 10
(dez) dias, o rol das testemunhas a serem ouvidas, devendo indicar, INDIVIDUALMENTE, a necessidade da
prova oral requerida. Determinou, ainda, que a ré, no mesmo prazo, esclarecesse se possuía pretensões
probatórias, sendo que, em caso positivo, deveria igualmente fundamentar a pertinência. V. A requerida,
então, se pronunciou no sentido de que “aguardava o julgamento do processo no estado em que se
encontrava, como preconizado pelo art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da
contestação apresentada” (v. petição, fl. 304). VI. Já o autor peticionou às fls. 305/308, vindo a ofertar seu
rol testemunhal, bem como a fundamentação que entendeu cabível para a realização da prova. VII. Em
sobredito rol constam 03 (três) testemunhas, a saber: a) 2º Sgt PM João Batista Visgueira; b) Cb PM
Luciano Zanon e, c) Cb PM Antonio Carlos Branco Mizael. VIII. É o relatório do necessário. IX. Edifico, a
partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso
IX, da Lei Fundamental da República. XI. Vejamos. XII. O caso comporta o INDEFERIMENTO DA PROVA
ORAL SOLICITADA. XIII. Demonstro, com a acuidade devida e necessária. XIV. O autor, ao fundamentar a
necessidade da feitura probante, assim pontuou (fl. 307): “... no contexto faz-se necessário a ampla dilação
probatória, o que desde já espera seja deferido por Vossa Excelência, haja vista que NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO NÃO FOI OPORTUNIZADO O DIREITO DE PROVAR A INOCÊNCIA QUANTO AO
FATOS IMPUTADOS, EM TOTAL VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA”
(salientei). XV. Ocorre que tal questão, além de cingir ao campo da legalidade, não se acha como uma das
teses alinhavadas na causa de pedir da peça atrial (fls. 02/96), o que mortifica a pretensão da colheita da
prova. XVI. Importante salientar, ainda, que as matérias atinentes aos princípios da motivação e da
razoabilidade (v. fl. 307) igualmente se reportam ao campo da legalidade. XVII. Mas não é só. XVIII.
Diferentemente da determinação deste juízo (v. fl. 298, item XV), o autor não indicou, INDIVIDUALMENTE,
a necessidade das oitivas testemunhais (v., uma vez mais, fls. 305/308). XIX. Mas ainda não é só. XX. Das
03 (três) testemunhas constantes no rol, 02 (duas) delas já foram ouvidas no processo administrativo ora
hostilizado (v. fls. 309/316), sob os influxos do contraditório e da ampla defesa (“Lex Mater”, artigo 5º, inciso
LV). XXI. Some-se a todo o acima expendido o fato de caber, na hipótese, o julgamento antecipado da lide
(Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I), encontrando-se a causa madura para ser deslindada. XXII.
Dessa forma, INDEFIRO A PROVA TESTEMUNHAL PLEITEADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 130 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XXIII. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor deste decisório de cunho
interlocutório. XXIV. Após, remetam-se os autos conclusos para a confecção da sentença. XXV. Por
derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na manhã desta segunda-feira, às
11h00min." SP, 30/06/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
5384/2014 - (Número Único: 0000008-45.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS EDUARDO DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 108: "I. Vistos. II.
Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares. III. Ao autor para as contrarrazões, no prazo legal. IV –
Intimem-se." SP, 30/06/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.

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