TJMSP 02/07/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 21
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1541ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
5418/2014 - (Número Único: 0000386-98.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALDIR DOMINGUES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 167/188:
"...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista a
improcedência da presente ação, prejudicada está a análise da alegação de condenação por danos morais
e à imagem, feita na inicial. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação.
Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se
dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11,
§2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 24/06/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - OAB/SP 260933.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
5177/2013 - (Número Único: 0003578-73.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CLAUDIO RIGONATTO X SUBCOMANDANTE DA PMESP (EC) - Tópico final da sentença
de fls. 151/154: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - conceder a ordem e julgar extinto o processo, com
resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 269, I do CPC; - declarar a
nulidade do Procedimento Disciplinar (PD) nº 10BPMM-057/EM/10; - custas na forma da lei, não havendo
que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - oficie-se a autoridade
impetrada com cópia desta sentença; - intime-se o impetrante e a Fazenda Pública; - ciência ao MP; - com
ou sem recurso, subam os autos ao e. TJM com nossas homenagens, haja vista a previsão de reexame
necessário na forma do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009; - P.R.I.C." SP, 25/06/2014 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
5391/2014 - (Número Único: 0000026-66.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- JONATHAS BRITO SALES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I - Vistos. II - Às
fls. 72 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III - Com isso, vista ao Ministério Público
Militar (art. 82 do CPC); intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e
oficie-se à Administração Militar. IV - Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o
caso. São Paulo, 24 de junho de 2014. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA OABSP 267069 E MARCIO GOMES MODESTO OABSP
320317
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
5236/2013 - (Número Único: 0004003-3.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - WANDERLEY CESARIO DOS SANTOS, ALTENIR ALVES, EDER VIEIRA DA SILVA X
PRESIDENTE DO CD N. SCMTPM-003/358/09 (EC) - Tópico final da sentença de fls. 158/163: "...EM
FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - conceder parcialmente a segurança e julgar extinto o processo, com
resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 269, I do CPC; - declarar a
nulidade do ato que indeferiu o reinterrogatório Sd PM José Roberto Ramos Bastos e para que fosse
oficiada a Justiça Federal solicitando certidão acerca do processo criminal correlato aos fatos apurados no
processo disciplinar aqui atacado; - revogar a ordem para suspensão do trâmite do CD aqui atacado,
determinando que retome o seu andamento, se por outro motivo não estiver suspenso; - oficie-se a
autoridade impetrada com cópia desta decisão; - custas na forma da lei, não havendo que se falar em
honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - intime-se o impetrante; - ciência à
Fazenda Pública; - deixo de dar ciência ao MP, tendo em vista o teor do parecer de fls. 155; - com ou sem