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TJMSP 03/07/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1542ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita
por seu advogado, no prazo de 20 (vinte) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo. São Paulo, 30 de junho de 2014.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 481/13 - Nº
Único: 0002724-16.2012.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 3079/13 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4656/12 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Rosilaine Aparecida dos Santos Brandão, Sd PM RE 960660-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc. Estado, OAB/SP 108.481; OTAVIO AUGUSTO MOREIRA
DELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 1º de julho de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da
Presidência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 429/14 – Nº Único: 0002139-53.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº
58851/2010 – 1ª Aud.)
Impte.: Alexandre Rodrigues Abbara, 1º Ten PM RE 940004-4
Adv.: LUCAS EDUARDO DOMINGUES, OAB/SP 244.970
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Relator: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida a espécie de Mandado de Segurança através do qual o impetrante, Dr.
Lucas Eduardo Domingues, OAB/SP 244970, advogado atuando em Processo-crime nesta Justiça Militar,
insurge-se contra decisão do MM Juiz de Direito da Primeira Auditoria desta Especializada, ora apontado
como autoridade coatora, por haver determinado a intimação do causídico relativa a ilegal decisão que
denegou solicitação de redesignação de audiência, fora dos parâmetros estabelecidos pelos artigos 288 e
291 do CPPM. 3. Acrescenta que, do modo como realizada a intimação, a audiência designada mostra-se
nula, pela ausência do defensor constituído e não intimado, apontando ainda que os motivos de fato
trazidos pela autoridade coatora para dar supedâneo ao indeferimento mostram-se equivocados. 4. Sem
fazer tabula rasa dos argumentos constantes na inicial, para a concessão extremada in limine é necessário
que se verifique absolutamente caracterizado o fumus boni iuri e o periculum in mora, não bastando, para
tanto, a tese de aplicação da legislação comum ao processo penal militar. 5. Como informou o impetrante, a
audiência foi realizada no dia 26 de junho passado, tendo sido a presente impetração protocolizada na data
de hoje. 6. Se concedida a ordem ao final, a decisão terá efeitos ex tunc, anulando a audiência realizada e
todos os atos subsequentes, não havendo que se falar no necessário periculum in mora a amparar a
concessão liminar desejada. 7. Neste cenário, INDEFIRO A LIMINAR. 8. Requisitem-se as informações da
autoridade apontada coatora. 9.Com elas, sigam os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. 10. Após,
tornem conclusos. 11. P.R.I.C. São Paulo, 02 de julho de 2014. (a) Clovis Santinon, Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 2444/2014 - Número Único: 0001819-03.2014.9.26.0000 (Feito nº 60250/2011 - 3ª
AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante: Joao Carlos Campanini, OABSP 258168
Paciente: Sergio Nocce, 1.Ten PM RE 104591-1, Osmar Jatoba Junior, 1.Ten PM RE 913833-1
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
"ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do Acórdão".

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