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TJMSP 04/07/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1543ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Autoridade de Registro CNB SP, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2014.07.03 19:10:13 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 308/13 - Nº Único:
0000222-44.2012.9.26.0040 (Ref.: Apelação nº 6687/13 - Proc. de origem nº 63297/12 – 4ª Aud.)
Embgtes.: Marcos Cleber Candido, 2º Sgt PM 964396-6; Daniel Bizerra da Silva, Sd PM 981176-1
Adv.: RAMON AUGUSTO MARINHO, OAB/SP 130.907.
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 480/486
Desp.: São Paulo, 26 de junho de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça.
(a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
APELAÇÃO Nº 2848/12 – Nº único: 0004668-87.2011.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 4209/11 – 2ª Auditoria
Cível)
Apte: Isaías dos Santos Figueira, ex-Sd PM 921005-9
Adv.: MARCOS ANTONIO HENRIQUE, OAB/SP 253.689
Apda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. ISAIAS DOS SANTOS FIGUEIRA, Ex-Sd PM RE 92.1005-9, protocolou a petição de
nº TJM/SP nº 008396/2013, a título de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando a existência de
omissão e contradição na V. Decisão Colegiada proferida pela E. Primeira Câmara quando do julgamento
de seu recurso de apelação, aqui distribuído sob o nº 2848/12, a qual se encontra acostada às fls. 159/163.
3. Sustenta que o Órgão Fracionário se omitiu quanto aos seus prequestionamentos sobre as matérias de
direito infraconstitucional abordadas em seu apelo, bem como, deixou de lançar sua posição em relação ao
documento de fls. 141/150, o qual contém decisão, também, colegiada desta Primeira Câmara, APELAÇÃO
CÍVEL 2087/10, que afirma ser TOTALMENTE CONTRÁRIA àquela proferida nesta demanda, apesar de se
correlacionarem, ambas, ao mesmo caso fático. 4. Também, protocolou a petição TJM/SP nº 024431/2013,
por meio da qual, em complementação à minuta de seus Embargos, noticia o julgamento havido nos autos
dos EMBARGOS INFRINGENTES nº 51/13, o qual, ao final, manteve a decisão de reintegração a favor do
Sd. PM CRISTIANO DOS SANTOS SILVA. 5. Referida decisão, que afirma guardar relação com os
mesmos fatos apurados pelo CD, ora em análise, transitou em julgado, aos 20.05.2013, e, segundo o
Embargante, em sentido contrário àquela da apelação, ora Embargada. 6. Requer o recebimento dos
presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e petição em complementação, atribuindo-se-lhes efeitos
infringentes para reformar a V. Decisão embargada para decretar o provimento do recurso interposto para,
ao final, ser reintegrado à Polícia Militar do Estado. 7. É a breve síntese dos fatos. 8. RECEBO tão somente
o protocolado nº PROTOCOLADO nº TJM/SP nº 008396/2013, de 19.03.2013, porquanto a título de
EMBARGO DE DECLARAÇÃO. 9. Em relação ao segundo, PROTOCOLADO nº TJM/SP nº 024431/2013,
de 06.08.2013, junte-se-o, por linha. 10. Isto porque o Embargante deveria ter sustentado toda a matéria
que pretendia ver declarada em momento único, de acordo com o princípio da eventualidade que vigora em
demandas desta natureza. 11. Ademais, como se sabe, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são de
natureza estrita e se prestam tão somente a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e
ambiguidades existentes no julgado, não se podendo valer, a parte, de questão externa à decisão proferida
para obter efeitos infringentes. 12. Em nosso sistema, com relação ao mesmo Conselho de Disciplina, ora
atacado pelo Embargante, pendente de julgamento recurso de apelação interposto por outro dos
envolvidos, distribuído a este relator sob o nº 3092/13. 13. Assim, sendo, DETERMINO, A PARTIR DE
AGORA, O TRÂMITE EM CONJUNTO DESTA DEMANDA COM AQUELA REPRESENTADA PELA
APELAÇÃO CÍVEL nº. 3092/13. 14. ENCAMINHEM-SE OS PRESENTES AUTOS, EM CONJUNTO COM A
APELAÇÃO CÍVEL 3092/13, ao Eminente Juiz Revisor, a quem rogamos solicitar pauta de julgamento para
ambos os recursos, se possível, em mesma data. P.R.I.C. São Paulo, 01 de julho de 2014. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2449/14 - Nº Único: 0002161-14.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 58851/10– 1ª
Aud.)
Impte.: LUCAS EDUARDO DOMINGUES, OAB/SP 244.970

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