TJMSP 04/07/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1543ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Pacte.: Alexandre Rodrigues Abbara, 1º Ten PM RE 940004-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. 2. O Advogado, Dr. Lucas Eduardo Domingues, OAB/SP 244.970, impetrou “Habeas
Corpus” com pedido liminar (fls. 02/14) em favor do paciente: Alexandre Rodrigues Abbara, 1º Ten PM RE
940004-4, por que, alega estar sendo vítima de constrangimento ilegal em razão de ato praticado pelo
Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Auditoria de JME. 3. Narra a inicial que o ora Paciente foi indiciado no feito
nº 58.263/10, que tramitou pela 4ª Auditoria desta JME, acusado de infringência ao art. 216 (injúria), do
CPM. Ocorre que, arquivado o referido feito, mediante requerimento da D. Promotoria de Justiça que,
naquela ocasião, entendeu não constituírem os fatos descritos hipótese de crime, o ora Paciente foi
denunciado, 03 (três) meses depois, com base no mesmo inquérito, pelo delito do art. 214 (calúnia), do
CPM. A denúncia ofertada, agora perante a 1ª Auditoria desta JME, foi recebida e iniciou o Processo-crime
nº 58.851/2010. 4. Consta ainda que, em 24/jun/2014, o Juízo impetrado teria recebido aditamento da
denúncia do Processo-crime nº 58.851/2010, para alteração da capitulação do art. 214 (calúnia) para o art.
216 (injúria), ambos do CPM. 5. Desse modo, conforme registra o Impetrante, resultou que devidamente
arquivado o feito nº 58.263/10- 4ª Aud. que imputava ao Paciente infração ao art. 216, do CPM, foi reaberta
e está sendo processada acusação idêntica, agora sob o nº 58.851/2010 e perante a 1ª Auditoria desta
JME. Conforme aduz, não houve fatos novos ou qualquer justificativa legal que autorizasse a reabertura do
Inquérito ou desarquivamento do feito. Cita legislação, junta doutrina e jurisprudência favoráveis à sua tese.
6. Irresignado, com base no princípio do ne bis in idem e na ocorrência de coisa julgada material, requer,
liminarmente, a suspensão da Audiência designada para o dia 03/jul/2014 – hoje, com sobrestamento do
feito até final decisão do presente, ocasião em que requer o trancamento do processo nº 58.851/2010, pelos
motivos de fato e de direito aduzidos. 7. Insta registrar que o pedido de sobrestamento da referida Audiência
foi objeto do Mandado de Segurança nº 429/14, que teve o pedido de liminar negado pelo E. Juiz do
Tribunal Clóvis Santinon, na data de ontem 02/07/2014, conforme disponibilizado no DJE de edição nº 1542,
pág. 3. Salienta-se, entretanto, que a causa de pedir ali declinada é completamente diversa dos
fundamentos ora sob exame o que não vincula de forma alguma a apreciação do presente. 8. O caso
comporta a concessão da medida liminarmente requerida, pois evidente o “periculum in mora” e presente o
“fumus boni iuris”, nos termos dos invocados arts. 25 e 153, ambos do Código de Processo Penal Militar.
Desponta ainda como fundamento para a concessão da medida pleiteada, a clara desproporção entre os
bens jurídicos contrapostos, uma vez que o sobrestamento do referido feito não trará consequências tão
graves para o processo, se comparadas àquelas experimentadas por réu processado ao arrepio da
legislação e com violação, inclusive, de princípios constitucionalmente garantidos (legalidade e devido
processo legal). 9. Pelo exposto, concedo a medida liminarmente requerida para suspender a Audiência
marcada para esta data, 03/jul/2014, do Processo nº 58.851/2010, em trâmite perante a 1ª Auditoria desta
JME, devendo o referido processo permanecer sobrestado até o final julgamento da presente ordem de
“Habeas Corpus”, ocasião em que a E. Segunda Câmara decidirá sobre o pedido de trancamento da ação
penal. 10. Oficie-se imediatamente à Autoridade indicada como coatora, comunicando a concessão da
medida liminar, com cópia deste despacho. Requisitem-se informações nos termos do art. 472, do Código
de Processo Penal Militar. 11. Com as informações, sigam os autos à D. Procuradoria de Justiça, após,
voltem-me conclusos. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 03 de julho de 2014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELACAO Nº 3077/13 - Número Único: 004257578.2011.8.26.0053 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4418/11- 2ª Aud. Cível)
Apte.: Sandra Chrisoste, ex-SD PM RE 881398-1
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP
143.756; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc. Estado, OAB/SP 108.481; OTAVIO AUGUSTO MOREIRA
D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: São Paulo, 1º de julho de 2014. 1. Vistos. 2. Percebe-se ter havido mero erro material na
fundamentação do recurso, consubstanciado em equívoco de digitação dos arts. 5221 e 5222 do CPC às
fls. 433/441, todavia, superado pelo adequado recebimento do recurso nos termos do art. 544, § 2º do CPC,
no qual se fez prevalecer o conteúdo da peça recursal. 3. Destarte, mantenho a decisão agravada. 4.