TJMSP 11/07/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 1 de 13
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1547ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
Digitally signed by
TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por
Autoridade de Registro
CNB SP, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2014.07.10 19:25:21
-03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 3254/14 - Nº Único: 0002980-22.2013.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 5117/13 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Marcelo Gimenez Bernardes da Silva, Cap Res PM 884131-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda: Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA - Proc. Estado, OAB/SP 226.359 e outra.
Rel. Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Agravo Regimental – (Apelante) Protoc. TJM/SP 016081/14
Desp.: São Paulo, 10 de julho de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se ao processo da referência.. 3. Mantenho a
decisão agravada. 4. À mesa para julgamento, incluindo-se em pauta na forma regimental. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 3272/14 - Nº Único: 0001930-58.2013.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
5025/13 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Ederly da Silva, ex-Sd PM RE 876042-0
Adv.: JOSE RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605
Apda: Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) - Protoc. nº 100.FCHP 14.00008381-0
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi devidamente apreciada,
em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte, restando cristalina a
regularidade do procedimento, de sua motivação e resultado final. Também consignado inexistir
reconhecimento oficial de invalidez ou incapacidade; e o posicionamento pacificado nesta Especializada de
que a semi imputabilidade não acarreta a isenção de responsabilidade nem de culpabilidade (intenção do
presente recurso). 3 – Em verdade, sob o título de “contradição entre os fatos e o que foi lançado no v.
acórdão”, temos o mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v.
Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de
ser a via recursal eleita que não a presente. 4 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 08 de julho de 2014. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 3279/14 - Nº Único: 0001173-98.2012.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4477/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Alexandre Silva dos Santos Rivello, ex-sd PM RE 104947-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Apda: Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) - Protoc. nº 100.FBRD 14.00010462-8
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Alega a i. Defesa, Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735, que a
sessão julgamento da Apelação nº 3.279/2014, foi realizada de forma ilegal e eivada de vício, devendo ser
anulada, à vista da violação das normas impostas pela Emenda Constitucional nº 45/04, e afronta ao art.
125, § 5º, da Constituição Federal, requerendo manifestação deste Relator, no que concerne à composição
da C. Segunda Câmara, reputando como incompetentes os Juízes Militares, para julgar ações judiciais
contra atos disciplinares militares, matéria de cunho eminentemente civil. 4. A tese apresentada, relativa ao
disposto no art. 125, § 5º, da Constituição, já foi analisada e debatida por esta Corte Castrense em múltiplas
anteriores oportunidades, restando afastada pelo reconhecimento da inexistência de quaisquer violações a
preceitos constitucionais. 5. Na verdade, neste Petitório, o Embargante apenas manifestou seu