TJMSP 11/07/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1547ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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inconformismo quanto ao decidido, alegando busca por prequestionamento, o que não se coaduna com a
via recursal eleita. No v. Acórdão embargado, inexiste OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO,
previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, a justificar quaisquer alterações em sua
redação, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos. 6. P. R. I. C. São
Paulo, 10 de julho de 2014. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2450/14 - Nº Único: 0002259-96.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 67854/13– 1ª
Aud.)
Impte.: MARCELO CORREIA MILLAN, OAB/SP 100.424
Pacte.: Alexandre Henrique da Silva, Cb PM RE 991661-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O i. advogado Marcelo Correia Millan (OAB/SP 100.424), impetrou a presente ordem de Habeas
Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, e nos arts. 466 e 467, “e”, do Código de
Processo Penal Militar, em favor do Cb PM RE 991661-0 ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA, alegando,
em síntese, cerceamento de defesa, uma vez que, já encerrada a prova oral, encontrando-se os autos na
fase do artigo 427, do Código de Processo Penal Militar, não há mais motivos a ensejar a manutenção do
paciente no cárcere, o qual se encontra preso preventivamente. Observa o i. impetrante que a medida
constritiva é de 19/05/2014 e foi calcada na conveniência da instrução criminal, tendo sido ordenada
porque teria o paciente procurado prejudicar a investigação, contudo, “o enclausuramento do paciente
mostra-se injustificado e absolutamente desnecessário. O fundamento adotado para a decretação da prisão
preventiva (conveniência da instrução criminal) só poderia subsistir se houvesse efetivo risco de ameaça às
testemunhas”. Acrescentou que nenhuma das testemunhas ouvidas sugeriu ter sido influenciada ou
perturbada pelo ora paciente, pelo que requereu fosse concedida a ordem, já liminarmente, para que o
paciente possa aguardar o deslinde do processo criminal em liberdade (fls. 2/7). Foram juntados os
documentos de fls. 8/92. 2. Nesta sede, para que a antecipação do mérito do writ seja viável, a prova deve
vir estreme de dúvida, e a ilegalidade do ato impugnado deve ser indiscutível. Desse modo, inadequada a
concessão liminar da ordem sem que venham aos autos informações da autoridade apontada como
coatora, a fim de se verificar os fundamentos que ainda embasam a manutenção no cárcere provisório,
apesar da documentação ora juntada. 3. Sendo assim, INDEFIRO a liminar. 4. Requisitem-se informações
ao MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria Militar. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de
Justiça. 5. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 10/jul/ 2014. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR,
Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
POR ORDEM DO EXMO.SR.JUIZ VICE-PRESIDENTE FERNANDO PEREIRA, NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA, O JULGAMENTO DOS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS FOI REDESIGNADO PARA AS
10:00 HORAS DO DIA 17 DE JULHO DE 2014, EM SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA
sEGUNDA CÂMARA:
HABEAS CORPUS nº 002448/2014 (Número Único: 0002034-76.2014.9.26.0000)
Processo de origem: 058851/2010 - 1a AUDITORIA
Relator: PAULO PRAZAK
Impetrante(s): ROBSON LEMOS VENANCIO, OABSP 101383
Paciente(s): ALEXANDRE RODRIGUES ABBARA 1.TEN PM RE 940004-4
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
APELACAO nº 006682/2013 (2ª ENTRADA) (Número Único: 0003135-29.2012.9.26.0030)
Processo de origem: 064957/2012 - 3a AUDITORIA
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: ARTIGO 179 DO CODIGO PENAL MILITAR
Apelante(s): EDNEI TOMAZ DE SOUZA SD 1.C PM RE 107854-2