TJMSP 14/07/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 6 de 20
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1548ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
viabilizar a relativização da coisa julgada. Já se pronunciou o Judiciário, por meio de decisão acobertada
pelo manto da coisa julgada, sobre a questão do prazo prescricional, representando a presente demanda
inaceitável afronta ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, isto sem o
menor respaldo no direito processual civil ou penal militar.” Frise-se que os presentes embargos tentam, a
todo custo, retomar a matéria decidida, mesmo sem admitir, expressamente, a pretensão do efeito
modificativo. É cediço que esta seara não comporta rediscussão de argumentos já devidamente analisados
e rechaçados, hipótese que ora se verifica. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no decisum, não servindo à rediscussão da matéria já
apreciada. A atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige
necessariamente a ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não
configurada nos presentes autos. Neste sentido: STJ - EDcl no AgRg no Ag 804522/MG. Ante o exposto,
não se constatando a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão monocrática de fls.
54/56, nego seguimento aos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil, por sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 11 de
julho de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 043/12 – Nº Único: 000332816.2008.9.26.0020 (Ref.: Apelação n° 2011/10 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2074/08 – 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050; THIAGO DE PAULA LEITE, Proc.
Estado, OAB/SP 332.789
Embgdo.: Marcelo Morim de Souza, ex-Sd PM RE 952649-8
Adv.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Desp.: São Paulo, 10 de julho de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz VicePresidente, no exercício da Presidência.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 3094/13 - Nº Único:
0005968-84.2011.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4267/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Anderson Araujo de Franca, ex-Sd PM RE 102357-8
Adv.: DIRCEU CAVALETI NASCIMENTO, OAB/SP 308.454
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: São Paulo, 10 de julho de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 178/10 – Nº Único:
0002853-68.2006.9.26.0040 (Ref.: Apelação n° 6023/09 - Proc. de origem: Nº 46367/06 – 4ª Aud.)
Embgte.: Joaquim Araújo Froes, 1º Sgt PM RE 850753-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FÁBREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Embgdo.: o V. Acórdão de fls. 886/893
Ref.: Petição de decretação de prescrição da pretensão punitiva estatal (Embgte) – Protoc. TJM/SP
016354/2014
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de petição protocolada aos 1º/07/2014, nesta Justiça Castrense, em que
EDMILSON VIANA DA SILVA, Sd PM RE 120623-A, por meio de seu defensor, nos autos dos Embargos de
Declaração nº 178/10, pugna pela decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do
art. 125, VII, do Código Penal Militar. O miliciano foi denunciado perante o Juízo da 1ª Auditoria Militar como
incurso no art. 326 do Código Penal Militar. A denúncia foi recebida em 26/06/2008. Aos 18/05/2009, o
Conselho Permanente de Justiça, em votação unânime, julgou procedente a denúncia e condenou o réu,
por infração ao art. 326 do Código Penal Militar, à pena de 06 meses de detenção, a ser cumprida no
regime aberto. A sentença foi lida e publicada em 26/05/2009 (fl. 837), tendo transitado em julgado para o
Ministério Público em 1º/06/2009 (fl.. 859). Interposto recurso de apelação, os Juízes da E. Segunda