TJMSP 14/07/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1548ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 200/13 - Nº Único:
0001284-48.2013.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 3078/13 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4947/13 – 2ª
Aud. Civel)
Agvte.: Agnaldo Alves da Silva, ex-Sd PM 933946-9
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc. Estado, OAB/SP 108.481; OTAVIO AUGUSTO MOREIRA
DELIA, Proc.Justiça, OAB/SP 74.104
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos recursos extraordinário e especial. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da
Presidência.
PETIÇÃO (GENÉRICA) Nº 005/14 - Nº Único: 0001846-83.2014.9.26.0000 (Ref.: CJ nº 126/01 – GS nº
360/00)
Reqte.: Ronaldo Cesar Pereira, ex-Cap PM RE 780481-4
Advs.: EDUARDO MAÇARU AKIMURA, OAB/SP 83.104 e outro
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Reqte) – Protoc. nº TJM/SP 016366/2014
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls.
54/56 que indeferiu a inicial com lastro no art. 295, inciso I, e parágrafo único, inciso III, do Código de
Processo Civil. Reitera o embargante argumentação já deduzida na vestibular no tocante ao processamento
do presente feito pelo rito da revisão criminal; em relação ao pedido de relativização da coisa julgada e a
respeito da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal no processo de origem. Pugna, ao final,
pelo aclaramento de questões alusivas à impossibilidade jurídica do pedido, ao pleito de tramitação pelo rito
da revisão criminal e ao prazo prescricional descrito nas Leis Federal nº 5836/72 e Complementar Estadual
nº 893/01. É o relatório. Decido. Extrai-se dos argumentos deduzidos na peça recursal que os presentes
embargos de declaração foram opostos por mero inconformismo em relação ao conteúdo decisório de fls.
54/56, o qual, entretanto, não apresenta vícios que ensejem esclarecimento. Vale reprisar que não são
cabíveis embargos de declaração com caráter substitutivo, modificador ou infringente, usados com a
finalidade de se questionar o acerto ou desacerto da decisão. Registre-se que a decisão atacada
demonstrou satisfatoriamente os motivos pelos quais a inicial não poderia ser recebida como revisão
criminal ou ação rescisória. Por tal motivo, de modo algum o decisum poderia adentrar ao mérito da questão
alusiva à prescrição no processo de origem. A simples leitura da transcrição da respectiva decisão, a seguir
reproduzida, demonstra nitidamente que as alegações do recorrente caracterizam mero inconformismo e
reiteração de argumentos, o que não se admite pela via dos embargos de declaração: “O Conselho de
Justificação, segundo os contornos que lhe confere a Lei nº 5.836/72, destina-se a aferir a compatibilidade
dos Oficiais para permanecerem na ativa, ou na situação de inatividade em que se encontrem, não
possuindo características de processo criminal. A ação de revisão criminal, por seu turno, na definição de
Fernando Capez , é “ação penal rescisória originariamente perante o tribunal competente, para que, nos
casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão
transitada em julgado” (g.n.). As hipóteses de cabimento da revisão criminal, previstas no art. 551 do Código
de Processo Penal Militar, reportam-se à existência de sentença penal condenatória, o que de modo algum
se observa na decisão rescindenda. Diversamente do que propugna o nobre e combativo Defensor, não tem
aplicação subsidiária, in casu, a lei penal militar adjetiva, haja vista que a regra insculpida no art. 17 da Lei
Federal nº 5.836/72 destina-se ao suprimento de lacuna no trâmite processual do Conselho de Justificação,
não possuindo o elastério que ora se pretende conferir. O princípio da inafastabilidade da jurisdição e o
argumento de relativização da coisa julgada também não socorrem o peticionário, à vista do princípio da
segurança jurídica e de que a via ora eleita mostra-se absolutamente inadequada à pretensão deduzida na
vestibular. Afigura-se, portanto, incognoscível a presente ação nos moldes da revisão criminal, por não se
vislumbrarem presentes quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 551 do Código de Processo
Penal Militar. Ressalte-se que os pedidos elencados pelo i. Defensor, ao final da petição, demonstram
cabalmente a natureza cível da demanda, sobretudo no que diz respeito ao pleito de reintegração aos
quadros da Corporação Bandeirante e pedido de indenização por dano moral. Por oportuno, cabe reprisar o
já assinalado na Petição (Genérica) nº 04/14, recentemente ajuizada pelo peticionário, sobre o decurso do
prazo para o ajuizamento de ação rescisória. Além disso, de modo algum se observa cenário propenso a