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TJMSP 15/07/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1549ª · São Paulo, terça-feira, 15 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Revisor: CLOVIS SANTINON
Apelante: Marcos Roberto Marques Nascimento, ex-Sd 1.C PM RE 975793-7
Advogados: Valeria Romanelli de Almeida, OABSP 177892, Mauro Ferreira de Melo, OABSP 242123, Helio
Ferreira de Melo, OABSP 284168
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Nathalia Maria Pontes Farina, OABSP 335564 Proc. Estado
"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade de
votos, para negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”

1ª AUDITORIA
DADOS ESTATÍSTICOS – 1ª Auditoria Militar
2º Trimestre de 2014
O Dr. RONALDO JOÃO ROTH, MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria da Justiça Militar,
no desempenho das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o encerramento dos trabalhos do Conselho Permanente de Justiça (CPJ)
do 2º Trimestre de 2014, bem como as Metas do Conselho Nacional de Justiça ( CNJ);
CONSIDERANDO as atividades realizadas dos Conselhos Especiais de Justiça (CEJ) no
referido período;
CONSIDERANDO as atividades do Juízo Singular também no trimestre que se encerrou;
CONSIDERANDO as medidas cautelares decretadas por este Juízo, bem como os
relaxamentos de prisão e a concessão de liberdade provisória concedidas no período apurado;
CONSIDERANDO as ações constitucionais de mandado de segurança e habeas corpus
processados na primeira instância;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da publicidade que deve determinar a
transparência e visibilidade das atividades públicas (art. 37, caput, da CF);
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência que deve nortear as atividades
públicas (art. 37, caput, da CF);
CONSIDERANDO que as atividades do Estado-Juiz devem ser levadas ao conhecimento de
toda sociedade como fator de legitimação do exercício do poder;
CONSIDERANDO a produtividade dos trabalhos jurisdicionais desta Auditoria Militar ante as
várias metas baixadas pelo CNJ;
CONSIDERANDO o princípio da informação que deve permitir o conhecimento das atividades
públicas tanto ao público interno como ao público externo desta Especializada,
RESOLVE:
Publicar os dados estatísticos dos trabalhos realizados no referido trimestre, conforme
abaixo:

Procedimentos

Conselho
Permanente
de Justiça

Conselho
Especial de
Justiça

Juiz Singular

TOTAL

IS/PS

76

05

01

82

Julgamentos

45

05

07

56

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