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TJMSP 17/07/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1551ª · São Paulo, quinta-feira, 17 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
0942-3, c/c 13-000034-2” (fl. 4.082). V. É a resenha necessária e cabível neste momento. VI. Passo, então
e de toda sorte, a fundamentar e decidir. VII. Vejamos. VIII. No tocante aos 02 (dois) temas probantes em
apreço, ambos solicitados pelo réu Cidionir, aduzo o seguinte. IX. Primeiro: diga a douta defesa técnica do
acusado Cidionir, em relação a “conta ‘C’, Tesouro Agência, 0942-3, c/c 13-000034-2”, se o seu
requerimento cravado à fl. 4.066 já se contém corporificado no bojo destes autos (v. certidão cartorária, fl.
4.082, a qual, trata, repito, sobre a conta “C” em testilha). Prazo para a manifestação da defesa técnica em
apreço: 10 (dez) dias. X. Segundo: o réu Cidionir, de outro bordo, solicitou (v. fl. 4.066) a expedição de
ofício a Casa Militar do Palácio dos Bandeirantes, para que sejam encaminhados os comprovantes de
despesas relacionadas exclusivamente às diárias listadas às fls. 1.257/1.262, nos autos da ação de
improbidade administrativa. XI. Após despacho deste magistrado às fls. 4.068/4.070, a defesa técnica do
réu Cidionir trouxe documentação em anexo à sua novel petição de fls. 4.072/4.074, na qual consta que fez
“PEDIDO IDÊNTICO na Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, cujo pleito foi DEFERIDO pelo
MM. Juiz responsável pelo caso...” (v. fl. 4.073). XII. Dessarte, como já houve o pedido e o respectivo
deferimento na ação de improbidade administrativa correlata, anoto que admito, neste processo-crime,
prova emprestada. XIII. Por tal fato, deverá a defesa técnica do acusado Cidionir trazer tal prova a estes
autos (v. item X desta decisão), caso já tenha aportado na ação de improbidade administrativa. Prazo: 10
(dez) dias. XIV. Se ainda não tiver sido juntada a aludida prova na ação de improbidade administrativa,
deverá a defesa técnica do réu Cidionir informar a este juízo, igualmente no prazo de 10 (dez) dias e com
juntada de documento(s), seu andamento (v.g. expedição de ofício pelo juízo que analisa a ação de
improbidade administrativa, para se saber há quanto tempo a prova foi requisitada). XV. Intimem-se do
inteiro teor do presente: a) por logicidade, a defesa técnica do acusado Cidionir; b) a defesa técnica do réu
Márcio Luiz, para conhecimento e, c) o Ministério Público do Estado de São Paulo, para conhecimento. XVI.
Por derradeiro, saliento que este “decisum” findou-se em gabinete, na tarde deste domingo, às 13h45min.”
SP, 13.07.14. (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI – Juiz de Direito Substituto.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5402/2014 - (Número Único: 0000280-39.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SOLANGE RODRIGUES
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 121: "I.
Vistos.II. Recebo a apelação da autora nos seus efeitos regulares.III. À ré para as contrarrazões, no prazo
legal.IV – Intimem-se." SP, 03/07/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE - OAB/SP 292941.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5587/2014 - (Número Único: 0001816-85.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANDREA DA COSTA REZENDE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1tw) - Despacho de fls. 44/50: "I. Vistos. II. Este juízo, às fls. 23/26, efetuou despacho, cujo seguinte trecho
ora se transcreve: “Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela
antecipada, proposta por ANDRÉA DA COSTA REZENDE, PM RE 930902-A, contra a Fazenda do Estado
de São Paulo. De início, elaboro a resenha pertinente ao bailado. O móvel da presente ‘actio’ é o Conselho
de Disciplina (CD) nº CPC-002/61/10 (v. Portaria inaugural, datada de 1º.02.2010, doc. sem numeração),
feito administrativo este a que responde a ora autora. Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas,
constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) ‘pugna a requerente
a antecipação da tutela, ‘inaudita altera pars’, nos termos acima propostos, a fim de PARALISAR o
andamento do Procedimento Administrativo Exoneratório (CD) nº CPC-002/61/10, até o julgamento final do
respectivo processo’; b) ‘à vista do exposto, a autora requer a Vossa Excelência que se digne receber e
julgar procedente a presente ação, com a consequente anulação do Processo Regular, por falta de amparo
legal e provas que asseveram a acusação descrita, ou seja, sendo NULO de pleno direito, pois a requerente
já foi considerada INIMPUTÁVEL EM PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO (CPC-002/61/10)’ e, c) ‘SE,
JULGADO PROCEDENTE a ação, vem requerer a anulação do procedimento exoneratório nº CPC002/61/2010, o qual tramita pelo Comando de Policiamento da Capital, sendo, ao final, reconhecido o
problema psicológico que aflige a requerente, reformando com todos os benefícios legais (promoção e a
integralidade de seus vencimentos e vantagens).’ É o relatório do necessário. Passo, então, a fundamentar
e decidir o cabível neste momento. Vejamos. Após a análise da exordial, juntamente com os documentos

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